Processo 5006779-50.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006779-50.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006779-50.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AS PESSOAS COM CANCER - ABRAPEC ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer (Abrapec) contra decisão proferida nos autos de execução fiscal nº 5012184-19.2024.4.03.6182 (ID 563826951), que indeferiu o pedido de suspensão da execução e de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. A decisão agravada indeferiu o pedido sob os fundamentos de que a natureza de entidade sem fins lucrativos não confere impenhorabilidade automática, as alegações de prejuízo foram genéricas e desacompanhadas de documentação contábil ou financeira, não houve oferecimento de bens alternativos e não se verificava hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN). A agravante sustenta que a constrição compromete suas atividades assistenciais voltadas a pacientes oncológicos. Invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e requer efeito suspensivo com determinação de desbloqueio imediato dos valores. A r. decisão – ID 361967227 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a UNIÃO pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 365648531). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 23/03/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quanto à probabilidade do direito, a decisão agravada aplicou corretamente os dispositivos que regem a execução fiscal. O bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud tem previsão no art. 854 do CPC e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. A constrição foi regularmente determinada e inexistia garantia integral do débito. A agravante limitou-se a invocar sua natureza de entidade sem fins lucrativos e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre o impacto concreto do bloqueio sobre suas atividades. Os documentos (IDs 360583602, 360583603 e 360583604) efetivamente apresentados (estatuto social, certificado de utilidade pública municipal e registro no Comas/SP) comprovam a natureza jurídica da entidade, porém não demonstram a essencialidade dos valores constritos para a manutenção das atividades. A entidade, ademais, não detém Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).…

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