Processo 5006779-84.2022.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006779-84.2022.8.24.0028/SC APELANTE : RESIDENCIAL DONA EMA COLONETTI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por RESIDÊNCIAL DONA EMA COLONETTI contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara no evento 39 dos autos dos embargos à execução de origem, opostos por MISAEL STUCCHI FARIAS e SCHEILA PASSARELA , contra a ação de execução de título extrajudicial n. 5004656-84.2020.8.24.0028, promovida pelo condomínio apelante para cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 1.130,01. Na petição inicial dos embargos, os apelados sustentaram, em síntese, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ao argumento de que a ata de assembleia juntada à inicial da execução, não conteria orçamento aprovado para o exercício, limitando-se a indicar valores cobrados por empresas terceirizadas; e a impossibilidade de penhora do imóvel gerador do débito, por estar alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, e por constituir bem de família adquirido por programa habitacional social. Ainda, foi deferida a gratuidade da justiça aos embargantes/apelados. O condomínio embargado, ora apelante, apresentou manifestação ( evento 11 ), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e, no mérito, a validade do título, sustentando que a ata teria a única finalidade de comprovar a legitimidade da assinatura do representante do condomínio, sendo os boletos e a planilha de débitos documentos suficientes, bem como a possibilidade de penhora do imóvel, ainda que bem de família e alienado fiduciariamente, com base no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/90 e na Súmula 478 do STJ. Os embargantes apresentaram réplica ( evento 36 ), reiterando a tempestividade e a ausência de título executivo hábil, e requerendo, subsidiariamente, o recebimento da peça como exceção de pré-executividade. Em seguida, sobreveio a sentença recorrida ( evento 39 ) que, afastada a alegação de intempestividade da defesa processual dos apelados, julgou procedentes os embargos, por entender que a ata de assembleia não apresentava orçamento aprovado nem fixação expressa da cota condominial, e que o imóvel, alienado fiduciariamente e adquirido por programa habitacional social, seria impenhorável, e assim, extinguiu-se a execução, condenando-se o embargado a custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, além de honorários do advogado dativo. O condomínio opôs embargos de declaração ( evento 46 ), sustentando omissão quanto à suficiência dos documentos que instruíram a execução (boletos, convenção, planilha de cálculo, regimento interno e matrícula), à luz do art. 784, inciso X, do CPC e de precedentes do STJ (REsp n. 2.048.856/SC e REsp n. 2.125.624) que dispensariam orçamento anual aprovado em assembleia. Os embargantes contra-arrazoaram ( evento 52 ), sustentando inexistência de omissão e caráter protelatório. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados no mérito ( evento 55 ). Irresignado, o condomínio interpôs o presente recurso de apelação ( evento 63 ), sustentando, em síntese: i) a existência de título executivo hábil, porquanto a convenção condominial (arts. 35 e 49) estabelece a obrigação de rateio e os boletos/planilha demonstram a inadimplência, sendo dispensável orçamento anual aprovado, à luz de precedentes do STJ; ii) a possibilidade de penhora do imóvel ainda que alienado fiduciariamente, dada a natureza…
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