Processo 5006780-82.2021.4.04.7016
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006780-82.2021.4.04.7016/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : NEIDE DA SILVA TELES MORENO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB PR098510) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a capitalização mensal de juros e a incidência de encargos moratórios em contrato de cheque especial, e constituindo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a inépcia da petição inicial e a ausência de prova da contratação; (iv) a abusividade da capitalização mensal dos juros sem expressa pactuação; e (v) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em grau recursal à apelante, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º) e na jurisprudência do TRF4 (IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR). Contudo, a concessão não possui efeitos retroativos, não afastando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.536.922/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.08.2024) e do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043319-52.2022.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 10.09.2024). 4. A inversão do ônus da prova, embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), não é automática, dependendo da comprovação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII). No caso, não foram comprovadas as condições para a inversão, razão pela qual a sentença foi mantida no ponto. 5. A preliminar de inépcia da inicial e ausência de prova da contratação foi rejeitada, pois a ausência do contrato escrito não enseja a extinção do processo, uma vez que o Código Civil (art. 221, p.u.) permite que a prova do instrumento particular seja suprida por outros meios legais. A ação monitória (CPC, art. 700) foi suficientemente instruída com o Contrato de Relacionamento, extratos de conta corrente, faturas de cartão de crédito, demonstrativos de débito e planilhas de evolução dos financiamentos, que comprovam a origem e evolução da dívida, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.11.2018) e do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004440-33.2023.4.04.7005, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, j. 04.09.2024). 6. A capitalização mensal de juros foi afastada no contrato de cheque especial por ausência de expressa pactuação, conforme entendimento do STF (RE 592377, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015) e do STJ (Súmula 539 e Tema nº 953 - REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.02.2017), que exigem pactuação expressa. Contudo, nas demais operações, a sentença foi mantida, pois a CEF apresentou documentos que comprovam a utilização e a incidência dos encargos, com taxas informadas e sem demonstração específica de ilegalidade ou abusividade. 7. A descaracterização da mora, embora…
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