Processo 5006780-86.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006780-86.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5006780-86.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DIAS NADER, PRISCILLA ROCHA ARAUJO NADER Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DIAS NADER - ES21234 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALEXANDRE DIAS NADER e PRISCILLA ROCHA ARAUJO NADER em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em que os autores alegam que que sua filha menor, M.A.N, apresentou quadro neuromuscular agudo de monoparesia no membro inferior esquerdo com severa alteração de marcha, necessitando de encaminhamento em caráter de urgência para médico neuropediatra. Aduz que, devido à total indisponibilidade de profissionais dotados de vagas na rede credenciada da requerida para cumprimento dos prazos regulamentares, viu-se compelida a realizar consulta médica particular em 08/05/2025 com o especialista Dr. Marcelo Masruha Rodrigues, efetuando o pagamento do montante de R$ 2.500,00. Sustenta que, após reclamações formais, recebeu mensagem de texto (SMS) enviada pelos canais oficiais da operadora ré autorizando expressamente o reembolso de forma integral em razão da carência de prestadores na rede própria. Todavia, ao protocolar o pedido administrativamente, a ré indeferiu o pagamento sob o pretexto formal de que o ato ocorreu por opção dos beneficiários e sem solicitação prévia. Reclama, ainda, de omissão, descaso e atendimento inadequado prestado pela plataforma digital de WhatsApp. Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta da operadora requerida configura manifesta falha na prestação do serviço, infração aos preceitos protetivos do direito do consumidor e desrespeito ao marco regulatório de garantias assistenciais. Sustenta ainda que a negativa imotivada gerou quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva, submetendo a família a severa aflição emocional em momento de vulnerabilidade física da menor e provocando injustificado desvio produtivo. Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido de reembolso integral da quantia de R$ 2.500,00, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no custeio das consultas de retorno e tratamentos de reabilitação futuros, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em face do interesse de menor incapaz, sustentando a indispensabilidade de intervenção do Ministério Público e a remessa dos autos às Varas Cíveis ordinárias. No mérito, alegou que o atendimento médico particular foi realizado por mera opção e conveniência voluntária dos beneficiários, sem qualquer provocação administrativa prévia à data do ato, o que afasta o dever de ressarcimento integral fora da área de abrangência. Em reforço, argumenta que possui profissionais cooperados habilitados em sua rede assistencial e que ofertou agendamento com…

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