Processo 5006781-18.2026.4.04.7202

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006781-18.2026.4.04.7202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006781-18.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : OROFERTIL INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  OROFERTIL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.  em face de ato coator atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC .  A impetrante busca reconhecer e declarar o seu direito ao creditamento de PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de bens e produtos destinados à revenda que passaram a ser tributados na etapa de aquisição, em razão da restrição inconstitucional estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025, assegurando-se a tomada de créditos sobre o valor de aquisição, calculados pela alíquota integral das referidas contribuições. Em sede de liminar, pugna pela suspensão da vedação ao creditamento prevista no art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta que a vedação ao creditamento afronta o artigo 195, § 12, da CF, pois, embora o legislador detenha competência para definir os setores sujeitos ao regime não cumulativo, uma vez instituída tal sistemática, esta deve observar a técnica de compensação. A proibição de aproveitamento de créditos em operações regularmente tributadas na etapa anterior romperia o mecanismo de neutralização, restaurando a tributação em cascata. Alega que o STF fixou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (Temas 244 e 756), de que o legislador ordinário não possui autonomia irrestrita, devendo respeitar a matriz constitucional das exações e o núcleo de sua materialidade. Assim, qualquer restrição ao creditamento que ignore a incidência anterior das contribuições configuraria vício de inconstitucionalidade material. Defende, ademais, a ocorrência de ofensa aos princípios da neutralidade fiscal e da capacidade contributiva. Por fim, postula o direito de apurar créditos sobre o estoque de mercadorias existente em 01/04/2026, data do início dos efeitos da nova lei. Argumenta que esses produtos, embora adquiridos sob alíquota zero, serão revendidos sob incidência tributária, o que justificaria o crédito para evitar a oneração em cascata. A União requereu o seu ingresso no feito (evento 9), e houve o recolhimento das custas iniciais (evento 11). Devidamente intimada, a impetrante retificou o valor da causa para R$ 4.512.848,19 (quatro milhões, quinhentos e doze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) - (evento 12). Instada a se manifestar, a autoridade impetrada alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a impetração se volta contra lei em tese. No mérito, em síntese, sustenta a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Destaca que, diferentemente do IPI e do ICMS, a não cumulatividade do PIS e da COFINS não foi detalhada pelo texto constitucional, cabendo ao legislador definir os seus contornos e as vedações ao creditamento. Alega que o STF já validou a competência legislativa para estabelecer restrições à apropriação de créditos nessas contribuições. Conclui que a pretensão da impetrante transformaria uma medida de redução de benefícios (Lei Complementar nº 224/2025) em mecanismo de ampliação de benesses fiscais, em violação ao art. 150, § 6º, da CF (evento 17). Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza que  conceder-se-á mandado de segurança para…

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