Processo 5006781-46.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006781-46.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BOA FONTE VEICULOS MOTORS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMERICO BINDA ANGELO - ES17876 AGRAVADO: FERNANDO POLESE CHEIPPE Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO ANDRADE MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES20296-A DECISÃO BOA FONTE VEÍCULOS MOTORS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em razão da DECISÃO (id. 92549326 e id. 93597760) proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR FATO DO PRODUTO ajuizada por FERNANDO POLESE CHEIPPE em face da Recorrente, cujo decisum (I) inverteu o ônus da prova em desfavor da Recorrente; e (II) deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de cheques, a inclusão de restrição RENAJUD e, posteriormente, em sede de aditamento, nomear o Recorrido como depositário fiel dos veículos dados em pagamento (VW/Nivus e Jeep Compass), ordenando que a Recorrente procedesse à entrega dos referidos bens no prazo de 05 (cinco) dias. Inconformada, a Recorrente sustenta, em apertada síntese, a inaplicabilidade do microssistema consumerista ao caso vertente, sob o argumento de que o veículo Mercedes-Benz L 1620 foi adquirido para fins estritamente profissionais — transporte de areia —, circunstância que afastaria a figura do destinatário final prevista na Teoria Finalista. Aduz, outrossim, que a determinação de entrega dos veículos possui natureza satisfativa e irreversível, gerando perigo de dano reverso, uma vez que o Recorrido, na qualidade de depositário, poderia utilizar e depreciar os bens. Argumenta, ainda, que a manutenção dos veículos sob sua guarda constituiria medida mais conservativa, dado o bloqueio RENAJUD já existente, e impugna a inversão do ônus da prova por entender que o Recorrido, sendo Investigador de Polícia Civil, não detém vulnerabilidade técnica ou jurídica apta a justificar tal benesse processual. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a ordem de entrega dos veículos e a eficácia da inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a regra geral de distribuição probatória. É o relatório, no essencial. DECIDO. Com efeito, não se pode olvidar que a concessão de efeito suspensivo, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que “segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do…
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