Processo 5006781-54.2023.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006781-54.2023.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006781-54.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSMAR CAMILO DE FARIA MOTTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos. JOSMAR CAMILO DE FARIA MOTTA, identificado nos autos, aforou a presente Ação de Revisão Cláusula Contratual contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também identificado, argumentando, em apertada síntese, que no contrato de financiamento celebrado com a parte Requerida existem diversas ilegalidades, tais como a cobrança de juros abusivos e de forma capitalizada, bem como a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e, ainda, multa moratória superior a 2%. Diante disso, ajuizou a presente ação, a fim de revisar judicialmente o contrato firmado, conforme fatos e fundamentos expostos às folhas de ID: 9859765400. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial às laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte Ré apresentou contestação (ID: XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em suma, inexistência de abusividade contratual; legalidade das taxas de juros contratadas e da capitalização mensal dos juros; não cabimento da repetição de indébito; e, ainda, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos com a resposta. Ata da audiência de conciliação infrutífera às páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. A parte Autora não apresentou réplica (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento proferida às folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Somente a parte Demandante apresentou alegações finais, conforme ID: XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Decido. Inexistindo preliminares ou vícios a serem sanados, considerando que o feito teve regular prosseguimento, passo ao exame do mérito da presente ação. Compulsando os autos, verifico que o caso vertente gravita em torno da análise da legalidade ou não das taxas/encargos cobrados no contrato firmado entre as partes. De plano, é importante registrar que são aplicáveis à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." A parte Autora, por sua vez, figura como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se…

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