Processo 5006782-05.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006782-05.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006782-05.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: MARIO TORRES DA SILVA, ELIANE PONTES DE ANDRADE, LUZIA APARECIDA BOVOLENTA, MARIA APARECIDA LOPES, APARECIDA RIBEIRO BUENO, ADAIR ALVES DE OLIVEIRA, SANTOS DE JESUS, SEBASTIAO BATISTA BARBA, JOSE FRANCISCO MONAR, MARINA ESTEVES MARTINS DE QUEVEDO, LOURDES CAETANO ENGLER, ELISABETH APARECIDA SILVA FOGACA, VERA LUCIA PAES ROMERO, LUIZ BEZERRA DA SILVA, PEDRO NICOLA DE LEGO, MAIRA JANAINA VIEIRA, GERVANIO FRANCISCO DOMINGUES, MARA REGINA ROMEIRO, CARMEM CORREA DE OLIVEIRA, JACIRA ALVES ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA FLAVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA MORTAGO - SP219388-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA - SP502323 INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS PROCURADOR: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra r. decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade da agravante, mantendo-a no polo passivo da lide, sob o fundamento da preclusão. Na origem (autos n.º 5000865-47.2023.4.03.6131), trata-se de cumprimento de sentença de ação de indenização securitária proposta por MÁRIO TORRES DA SILVA e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, atualmente, denominada Traditio Companhia de Seguros, na qual foi reconhecido o direito dos exequentes, ora agravados, ao recebimento de indenização securitária no importe de R$ 276.020,00, acrescida de multa decendial de 2%, limitada a 100% do valor do dano, conforme perícia, para cada um dos autores. Em razões recursais (ID 360583948), alega, em síntese, a agravante que não detém legitimidade passiva para integrar o feito, uma vez que não participou da fase de conhecimento que originou o presente título executivo. Requer a CEF seja o recurso recebido com efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da execução em face desta requerida até o julgamento final do presente recurso. Ao final, pugna pela sua declaração de ilegitimidade passiva. Os agravados informaram que houve o pagamento integral da obrigação pela Traditio Companhia de Seguros (ID 361266470). Instada a se manifestar, a agravante requereu fosse o recurso analisado, a despeito do adimplemento da condenação. Argumenta que o seu interesse recursal subsiste na medida em que a permanência no polo passivo de tal empresa pública não a isenta de eventual responsabilização mediante eventual exercício do direito de regresso pela Traditio (ID 365382795). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso concreto, em uma breve síntese, trata-se de cumprimento de sentença condenatória em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH. A demanda foi ajuizada no ano de 2009 (autos nº 0011580-72.2009.8.26.0079) contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, atualmente, denominada Traditio Companhia de Seguros, perante a Justiça Estadual da Comarca de Botucatu/SP, tendo a Caixa Econômica Federal – CEF ingressado no feito,…

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