Processo 5006782-38.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006782-38.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GERAL PARTS COMERCIO DE PECAS E ABRASIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA GERAL PARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ABRASIVOS LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SPO, objetivando provimento jurisdicional que afaste a aplicação da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher os tributos com base nos percentuais anteriormente previstos na legislação de regência. Alega que é pessoa jurídica de direito privado e que tem como atividade empresarial a exploração do ramo de comércio atacadista, importação e exportação de rebolos, materiais abrasivos, peças e acessórios para veículos automotivos em geral, máquinas operatrizes e ferramentas. Sustenta que, para o regular desenvolvimento de suas atividades, é optante do regime de tributação pelo lucro presumido, previsto nas Leis nº 9.430/1996 e nº 9.532/1997, mediante sistemática simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, passou a tratar o lucro presumido como se fosse benefício fiscal sujeito à redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, o que teria resultado em elevação indireta da carga tributária para empresas enquadradas nesse regime. Alega que, antes da nova disciplina, o lucro presumido já previa apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, mas o acréscimo de 10% somente incidiria após a verificação do faturamento total do ano-calendário. Afirma que, com a nova sistemática, o limite anual de R$ 5.000.000,00 passou a ser distribuído proporcionalmente por trimestre, de modo que, sempre que a empresa ultrapassar R$ 1.250.000,00 de receita bruta em determinado trimestre, o adicional de 10% incidirá sobre a parcela excedente, ainda que não haja, naquele momento, confirmação de que o faturamento anual superará o limite legal. Sustenta que essa sistemática descaracteriza o lucro presumido como regime próprio de apuração e impõe cobrança antecipada de tributos sem certeza quanto à efetiva superação do limite anual, gerando impacto no fluxo de caixa das empresas. Afirma que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, incentivo, isenção, renúncia de receita ou mecanismo de desoneração, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Defende que a opção pelo regime implica a renúncia à dedução de despesas efetivas, em troca de base fixa e simplificação contábil. Sustenta que a tentativa de reclassificar o lucro presumido como benefício fiscal…
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