Processo 5006782-47.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006782-47.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO SIQUEIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO NASCIMENTO SIQUEIRA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. O requerente afirma que se matriculou no curso de Psicologia da instituição requerida em janeiro de 2025, mas, devido a dificuldades logísticas e financeiras por residir em Aracruz e as aulas serem em Linhares, solicitou o cancelamento da matrícula após aproximadamente um mês de vínculo. Alega que, ao formalizar a rescisão, foi informado de que não haveria multa rescisória (Protocolo CS536325625), mas foi surpreendido com a cobrança de uma multa equivalente a quatro vezes o valor da mensalidade e a ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Pleiteia a nulidade da cláusula penal, a declaração de rescisão contratual, a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome do autor pelo débito em discussão (ID 82890944). A requerida apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança. Afirmou que o autor aderiu ao "Parcelamento de Matrícula Tardia - PMT", que dilui as mensalidades iniciais, e que o contrato prevê o vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de desistência (ID 93221897). Realizada Audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes e indagadas as partes sobre a produção de outras provas, todos responderam negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 93344427). Verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo os elementos documentais constantes dos autos aptos à formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. Passo a decidir. O cerne da lide reside na abusividade da cobrança de multa rescisória e do saldo de parcelamento (PMT) após a desistência do curso pelo aluno, bem como na ocorrência de danos morais pela ameaça de negativação. Restou comprovado que o autor formalizou o pedido de cancelamento de matrícula, tendo a própria requerida admitido que a solicitação ocorreu em 27/02/2025 e foi devidamente procedida (ID 82854878, pág. 2). Quanto à cláusula penal, o autor impugna a Cláusula 5ª do aditivo do contrato (ID 93221899) que impôs exigibilidade de multa quatro vezes o valor da mensalidade. Conforme detalhes da dívida, total cobrado de R$ 3.438,29 (ID 82855627, pág. 4/5) e a mensalidade é de R$ 728,02 “ Valor a Pagar com Desconto Pontualidade” (ID 93221898). Cláusula 5ª - Caso o ALUNO abandone suas atividades educacionais na CONTRATADA sem a devida comunicação de desligamento durante a vigência do Curso e sem que tenha formalizado sua desistência (evasão), o ALUNO deverá pagar, em até 30 (trinta) dias à CONTRATADA, os valores devidos em decorrência do Contrato até o término do semestre letivo em que ocorreu a evasão, juntamente com o todo o Saldo Remanescente, em razão do serviço educacional…
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