Processo 5006782-56.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006782-56.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5006782-56.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO IRAN MADALENO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Advogados do(a) REU: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIO IRAN MADALENO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e INSITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Decisão proferida no ID 91072119, indeferindo o pedido de tutela antecipada. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, onde teve o pedido de tutela de urgência deferido (ID 91514431). Contestação apresentada pelo IASES no ID 92577008. Manifestação técnica do IDCAP anexada no ID 94018090. O autor, através do petitório anexado no ID94777587, informa que realizou o TAF (teste de aptidão física) no dia 09/03/2026, momento em que foi reprovado. Alega que a contagem das repetições no teste de barra fixa foi realizada de forma equivocada. Assim, reitera o pleito da alínea “f” da peça exordial, para que os requeridos apresentem o vídeo relativo ao TAF (teste de aptidão física) do autor. É o relatório. Passo a decidir. O autor alega que foi prejudicado na realização do teste de barra fixa, em razão de contagem equivocada pela banca examinadora. No caso em tela, o requerente colaciona indícios de que a execução do Exame de Aptidão Física (TAF) pode ter ocorrido em dissonância com a previsão editalícia (item 12.62), que estabelece os requisitos para execução do teste de força na barra fixa. Contudo, os pedidos de suspensão da eliminação e de imediata reexecução do teste demandam maior cautela e a observância do contraditório, uma vez que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. A intervenção judicial imediata na ordem de classificação do concurso requer prova cabal que, neste momento processual, pode ser elucidada pela exibição do registro oficial da prova. O item 1.12 do Edital nº 001/2025 prevê expressamente que os candidatos podem ser filmados para fins de registro da avaliação. Assim, a apresentação desse vídeo é medida de instrução necessária e urgente para que este Juízo possa analisar a extensão da suposta ilegalidade antes da realização da próxima etapa. Ante o exposto, defiro o requerimento para exibição da gravação integral da realização do teste de barra fixa do autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a regular juntada, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito

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