Processo 5006782-77.2024.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006782-77.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: LUZINEIDE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. Relatório Luzineide da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado. Em breve síntese, a autora alega que sempre executou atividades rurículas, bem como que vive em união estável com Francisco Vieira dos Santos, também trabalhador rural. Requer a procedência da demanda para condenar a autarquia ré a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a autarquia ré ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual alegou fragilidade da prova material produzida, ao fundamento de que inexistiriam documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida. Sustentou, ainda, que os últimos vínculos empregatícios constantes do CNIS da autora e de seu suposto companheiro seriam de natureza urbana, o que afastaria o enquadramento da requerente como segurada especial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e documental, conforme manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que a autarquia ré permaneceu inerte. Foi proferida decisão saneadora que rejeitou o pedido de julgamento antecipado fundado na alegada ausência de início de prova material e deferiu a produção das provas pretendidas pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, foi juntada aos autos a ata da audiência de instrução e julgamento realizada no processo nº 5006379-11.2024.8.13.0512, ocasião em que este Juízo deferiu a utilização da prova oral ali produzida como prova emprestada, diante da informação de que seriam as mesmas testemunhas a serem ouvidas no presente feito. Ainda, este Juízo determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado para se manifestar acerca da prova emprestada, bem como para apresentar alegações finais escritas, o INSS permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, esclareço que, embora os processos nº 5006379-11.2024.8.13.0512 e nº 5006782-77.2024.8.13.0512 sejam apreciados conjuntamente, em razão da conexão entre as matérias discutidas (união estável e qualidade de segurado especial do falecido), serão proferidas sentenças separadas, a fim de facilitar a análise individualizada das controvérsias deduzidas em cada demanda. Não padecendo o feito de nulidades ou irregularidades, passo ao mérito. E, ao fazê-lo, verifico que a presente demanda ostenta natureza previdenciária, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. Pois bem. A…
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