Processo 5006782-84.2022.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006782-84.2022.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006782-84.2022.4.03.6130 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO LUIZ DE FRANCA ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMARIA ANGELINO DOS SANTOS - SP405289-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (13/10/2022), em razão do falecimento de sua cônjuge, em 28/03/1991. Irresignado, o INSS sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, especialmente a Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto nº 89.312/1984), a qual restringia a condição de dependente ao marido inválido. Argumenta que o art. 201, V, da Constituição Federal não possui autoaplicabilidade e dependeria de regulamentação legislativa e da correspondente fonte de custeio, introduzidas apenas pelas Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991. Defende, assim, que o marido não inválido não possui direito à pensão por morte em caso de óbito da segurada ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de concessão de pensão por morte ao cônjuge varão quando o óbito da segurada ocorreu em momento anterior à edição da Lei nº 8.213/1991. À época do falecimento, ocorrido em 28/03/1991, vigorava a Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984, cujo art. 10, I, incluía entre os dependentes do segurado a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos e os filhos, de modo que o cônjuge masculino somente era reconhecido como dependente previdenciário mediante comprovação de invalidez. Conforme se verifica dos autos, restou comprovado que a instituidora do benefício faleceu em 28/03/1991 e que o autor era seu cônjuge, conforme certidões de óbito e de casamento juntadas ao processo administrativo protocolado em 13/10/2022 (ID 377193953). Nas razões recursais, o INSS sustenta que, à época do óbito, encontrava-se vigente o referido art. 10, I, do Decreto nº 89.312/1984, segundo o qual apenas o marido inválido era considerado dependente da segurada, razão pela qual o autor, não sendo inválido, não faria jus à pensão por morte. Entretanto, não lhe assiste razão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a exigência de invalidez do cônjuge varão para fins de concessão de pensão por morte viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres, já consagrado no ordenamento constitucional anterior à Constituição de 1988. Assim, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido antes da CF/1988, é indevida…

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