Processo 5006783-12.2026.8.24.0019

TJSC • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5006783-12.2026.8.24.0019
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habilitação de Crédito Nº 5006783-12.2026.8.24.0019/SC REQUERENTE : NEUDARI JOSE CALDAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JÚLIA CUNEGATTO DA SILVA (OAB PR106543) ADVOGADO(A) : FERNANDO FABRIS (OAB PR067176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito formulado por NEUDARI JOSE CALDAS DE OLIVEIRA  no âmbito da recuperação judicial da sociedade empresária JFX TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRA BRILHANTE TRADING DE GRAOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAMAR HOLDING CORPORATE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Vieram os autos. DECIDO. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido, contudo, não comporta deferimento imediato, pois os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com segurança mínima, a real extensão da alegada insuficiência econômica, especialmente diante da necessidade de compatibilizar a garantia constitucional de acesso à jurisdição com o dever processual de demonstração concreta dos pressupostos legais do benefício. A gratuidade da justiça constitui relevante instrumento de efetivação do acesso à Justiça, com assento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e disciplina nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de benefício processual destinado a quem efetivamente não possui condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não se confundindo com dispensa automática, genérica ou incondicionada do recolhimento das custas. É certo que, em relação à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte. Essa presunção, todavia, não é absoluta, nem retira do Juízo o poder-dever de exigir comprovação complementar quando os elementos do caso concreto não autorizarem, de plano, o deferimento da benesse. O próprio art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o pedido somente poderá ser indeferido após a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, o que evidencia que a declaração de hipossuficiência não vincula automaticamente o magistrado. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, antes de indeferir o benefício, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a demonstração efetiva e individualizada de sua situação econômica atual. Além disso, a análise da hipossuficiência deve considerar a realidade patrimonial e financeira da parte de forma ampla, não se limitando à simples alegação de ausência momentânea de renda ou de dificuldade financeira. A incapacidade para pagamento das custas deve ser aferida a partir do conjunto de bens, rendimentos, movimentação bancária, eventual atividade econômica, composição familiar e demais elementos que permitam verificar se o recolhimento das despesas processuais comprometerá, de fato, a subsistência da parte ou de sua…

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