Processo 5006783-47.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006783-47.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006783-47.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : MARCELO SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALERIA DA COSTA LOPES (OAB RJ223590) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO ATESTADO NO LAUDO PERICIAL. INÍCIO DO IMPEDIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO Nº 86 DESTAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 64, SENT1 , que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando   o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 09/12/2025 (data da citação), bem como ao pagamento do atrasados desde então. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a fixação da DIB do benefício assistencial na DER, em 28/03/2023, bem como a condenação do INSS ao pagamento de uma indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)          (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o   Para os efeitos do disposto no  caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                      (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.   (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I –  (revogado) ;       (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.   (Incluído pela Lei nº…

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