Processo 5006783-77.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006783-77.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006783-77.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JIMMY NASCIMENTO MONTE ALTO Advogado do(a) AUTOR: CHRISTINE GENEVEVE SILVA BRADFORD - RJ213988 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JIMMY NASCIMENTO MONTE ALTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 93493857, requerendo a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito. 4. O cerne da controvérsia reside em verificar se o atraso na execução do contrato de transporte aéreo internacional configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 5. É inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. 6. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional com saída de Vitória/ES e destino final em Madri/Espanha, sustentando que sofreu atraso em voo operado pela requerida, o que lhe teria ocasionado transtornos, perda de compromissos e abalo moral. 7. Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade das alegações autorais diante da ausência de atraso relevante, afirmando que o voo sofreu atraso inferior a 1 (uma) hora, precisamente de 47 (quarenta e sete) minutos, inexistindo falha apta a ensejar reparação civil. Aduziu, ainda, que a Resolução nº 400/2016 da ANAC não impõe o dever de fornecimento de assistência material em atrasos inferiores a 2 (duas) horas, bem como sustenta ausência de comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, requerendo a improcedência dos pedidos. 8. Pois bem. Embora o atraso de voo decorrente de manutenção não programada configure fortuito interno e, em regra, não afaste a responsabilidade objetiva da companhia aérea, é necessário verificar, no caso concreto, se a situação experimentada pelo consumidor extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. 9. Compulsando os autos, verifica-se que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar, por meio dos registros sistêmicos e operacionais colacionados aos autos, a efetiva dinâmica dos fatos controvertidos (ID 96682780 - fl. 11). 10. Restou comprovado que o primeiro trecho da viagem, correspondente ao voo AD4281 (Vitória x Campinas), ocorreu regularmente e sem qualquer atraso operacional relevante. Quanto ao segundo trecho, referente ao voo AD8754 (Campinas x Madri), verificou-se a ocorrência de atraso técnico decorrente de manutenção emergencial não programada da aeronave, providência adotada com o objetivo de resguardar a segurança operacional do voo e a…

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