Processo 5006785-15.2013.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006785-15.2013.4.04.7104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006785-15.2013.4.04.7104/RS EXECUTADO : GASPERIN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONIR JOAO GASPERIN JUNIOR (OAB RS029621) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de restituição de prazo formulado pela parte executada no  evento 245, PET1 .  A parte deixou de cumprir a determinação do despacho retro ( 251.1 ), não apresentando o atestado médico circunstanciado necessário para comprovar a alegada justa causa no período recursal. Ademais, a intimação realizada no Evento 232 é plenamente válida, pois ocorreu em momento anterior à comunicação formal da renúncia do mandato nos autos, que se deu apenas a partir do Evento 245. Assim, mantenha-se o trânsito em julgado certificado nos autos. 2. Intimem-se.  Após, ao decurso do prazo, exclua-se o bel. Leonir João Gasperin Junior da representação processual da parte executada.  Da obrigação de pagar. 1. INTIME-SE a parte executada, por mandado , segundo a sistemática do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , cumpra voluntariamente a obrigação de pagar a quantia de R$392.084,51 (trezentos e noventa e dois mil oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizada até a data de 05/2026, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 523, caput , CPC). 1.1. Para tanto, deverá a parte formalizar o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0464, vinculada ao processo acima indicado e à disposição deste juízo, segundo a seguinte rotina do  e-proc :  Menu > Depósitos Judiciais > Guias geradas para um processo > Consultar > Novo depósito judicial eletrônico > Depósito Judicial - primeiro depósito  ( preencher os campos segundo a natureza da dívida e os dados do depositante )  > Gerar guia , salientando-se que a guia tem prazo de validade de 30 (trinta) dias e deve ser digitalizada e juntada aos autos para comprovação do pagamento . 1.2. Saliento que, com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o  prazo de 15 (quinze) dias  para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença  (art. 525, CPC), sendo que, em caso de alegação de excesso na execução, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito (art. 525, §4º, CPC). 2. Efetuado o recolhimento do valor integral do débito e na inexistência de impugnação (art. 525, CPC): [a] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a expedição de alvará de levantamento ou a transferência de valores por meio de requisição à CEF, devendo, para essa última hipótese, informar os dados pertinentes, ficando, desde já, ciente da cobrança da respectiva tarifa bancária. [a.1] Optando a parte credora pela expedição de alvará de levantamento, resta determinado que a Secretaria proceda nesse sentido, intimando-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova a impressão e saque dos valores e diga sobre a satisfação de seu crédito.  [a.2] Optando a parte credora pela transferência de valores, requisite-se à CEF que assim proceda no prazo de 5 (cinco) dias. [b] Cumprido, abra-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. c. Afirmando a satisfação do crédito ou no silêncio (hipótese em que entendo estar satisfeita a obrigação), deverá a Secretaria proceder à conclusão dos autos para sentença. 3. Tendo o depósito incidido apenas sobre fração do crédito ou não ocorrendo o…

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