Processo 5006785-23.2024.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006785-23.2024.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006785-23.2024.8.24.0125/SC APELANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FENIX LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : THALIS TARCISIO RIBEIRO FELIX (OAB SC065946) ADVOGADO(A) : ROBERVAL DOS ANJOS (OAB SC008140) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação civil interposto por Empreendimentos Imobiliários Fênix Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema ( evento 56, SENT1 ) que julgou procedente a ação demolitória, ajuizada pelo Município de Itapema, objetivando a demolição da construção realizada sem licença municipal e com ligação irregular das canalizações de esgoto sanitário à rede pluvial municipal e/ou a cursos d’água, nos seguintes termos:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de demolição da construção indicada na inicial, ordenando o seu cumprimento pela parte requerida no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de desfazimento forçado, às suas expensas. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador do autor, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 19, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, pois defiro o postulado benefício da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sustenta, em síntese, (a) a nulidade do processo administrativo que embasou a ação, pela ilegal notificação via e-mail/sistema digital, com violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, ilegalidades que "inviabilizaram as comunicações adequadas e ceifaram da Apelante qualquer possibilidade de resolução administrativa do conflito o que, em último caso, poderia ter ensejado a imediata rescisão do contrato de compra e venda por irregularidades constitutivas em face da compradora do imóvel e possuidora direta" ; (b) nulidade de processo judicial por cerceamento de defesa, especialmente pelo indeferimento da denunciação da lide e produção de prova oral; (c) culpa exclusiva do possuidor direto, que realizou a construção clandestina; (d) "impor à Apelante a demolição de uma obra feita por terceiro, em imóvel cuja posse não lhe pertence mais, inviabilizando sequer o ingresso físico no lote, configura provimento jurisdicional materialmente inexequível"; (e) "não é beneficiária direta, não é possuidora direta, nem dono da obra em questão, haja vista se tratar de Loteadora, que implanta loteamentos e vende as unidades autônomas" ; e (f) se tivesse sido notificado corretamente, poderia ter ajuizado ação de nunciação de obra nova em face da possuidora, com base no art. 45 da Lei n. 6766/79.    Requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação ( evento 81, APELAÇÃO1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 90, CONTRAZAP1 ), os autos acenderam a esta Corte de Justiça e me foram distribuídos por prevenção, em virtude da relatoria do agravo de instrumento n.  5089204-53.2025.8.24.0000/TJSC . Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Procuradora de Justiça Thais Cristina Scheffer, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 5, PARECER1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XIV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa…

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