Processo 5006786-35.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006786-35.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006786-35.2025.4.02.5002/ES AUTOR : JOCIANA BRONEZ ADVOGADO(A) : CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES (OAB ES027652) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA (OAB ES028002) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência. No caso em tela, a parte autora, profissional pizzaiola, sofreu amputação de três dedos das mãos em decorrência de acidente automobilístico, o que, segundo alega, inviabiliza o exercício de sua profissão habitual. Na esfera administrativa, a Autarquia Previdenciária reconheceu o preenchimento do requisito socioeconômico (miserabilidade) (evento 1.10 , fl. 49), porém indeferiu o pleito por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao benefício assistencial. Em sede judicial, o laudo pericial médico concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo ( evento 34, LAUDO1 ). Contudo, compulsando os autos e analisando a natureza da patologia em cotejo com a atividade profissional da parte autora, este Juízo entende ser indispensável o prosseguimento da instrução processual para a realização de avaliação social. Vale destacar que a conceituação de pessoa com deficiência adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro não se restringe ao critério estritamente clínico. Nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional) e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência decorre da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras de natureza social, ambiental e atitudinal que limitam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. Nesse contexto, no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a avaliação social possui caráter autônomo e complementar à perícia médica, desempenhando funções distintas, a saber: •    aferir a condição socioeconômica do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93; •    identificar as barreiras e fatores socioambientais que, em conjunto com o quadro clínico, contribuem para a caracterização da deficiência sob a perspectiva biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 13.146/2015. Mesmo que o requisito da miserabilidade seja incontroverso (aplicando-se o Tema 187 da TNU), o estudo social permanece indispensável para aferir o requisito do  impedimento de longo prazo sob o prisma funcional e social . No caso de uma pizzaiola com amputações, a avaliação social é o instrumento vocacionado a identificar se tais sequelas, em interação com o mercado de trabalho e a escolaridade da autora, constituem barreira insuperável à sua integração social. Ademais, a Súmula 80 da TNU estabelece que, para a adequada valoração dos fatores ambientais, sociais e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência, é necessária a realização de avaliação social por assistente social. Por fim, considerando os termos da Resolução CNJ nº 595 (com as alterações da Resolução 630), foi instituído instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (via Sisperjud), com obrigatoriedade de utilização em todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. Não obstante a pendência de implementação daquele sistema, a observância da mesma quesitação mínima unificada do SISPERJUD já está em vigor, e deverá ser observada pelo assistente social. Pelo…

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