Processo 5006786-39.2018.8.13.0702

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5006786-39.2018.8.13.0702
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006786-39.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Capacidade] AUTOR: VANESSA PEREIRA GONÇALVES PRADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VERA LUCIA PEREIRA GONÇALVES PRADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, VANESSA PEREIRA GONÇALVES PRADO ajuizou a presente ação de interdição/curatela em face de VERA LÚCIA PEREIRA GONÇALVES PRADO, alegando, em síntese, que a requerida, sua genitora, padece de demência vascular decorrente de acidente vascular cerebral, com comprometimento que a impediria de praticar, com segurança, os atos da vida civil, sobretudo na esfera patrimonial. Requereu a decretação da curatela e a própria nomeação para o encargo (ID 38597749). Foi deferida a curatela provisória à autora, com limitação aos atos negociais e patrimoniais (ID 42119877). Realizou-se entrevista da requerida (ID 49939638). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela adoção de medida menos gravosa (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Cooperativa de Crédito UNICRED Aliança e o Banco Rabobank Internacional Brasil S.A. requereram ingresso no feito, alegando interesse na discussão da capacidade da requerida e sustentando a existência de expediente voltado à frustração de créditos (ID 59943530). Os pedidos de intervenção foram rejeitados (ID 62001018), com fundamento em parecer ministerial (ID 61495485). No curso do processo, reconheceu-se a incompetência do juízo de Uberlândia em razão do então domicílio da requerida em São Paulo/SP, com remessa ao Foro Regional II – Santo Amaro e distribuição do processo nº 0025494-60.2020.8.26.0002 (ID 706671601). Posteriormente, diante do retorno da requerida a Uberlândia/MG, os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara de Família e Sucessões. Foi realizada perícia médica pelo Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, com laudo de ID XXX.XXX.XXX-XX e laudo complementar de ID XXX.XXX.XXX-XX. Produziram-se, ainda, estudo psicossocial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e relatório psicológico (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, para decretação de curatela limitada aos atos negociais e patrimoniais, com obrigação de prestação de contas (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO O pedido submete a juízo a necessidade de instituição de curatela em favor de Vera Lúcia Pereira Gonçalves Prado, a delimitação de seus efeitos e a indicação da pessoa apta ao exercício do múnus. A Lei nº 13.146/2015 confere à curatela caráter extraordinário, proporcional e, em regra, adstrito a aspectos patrimoniais e negociais, com preservação dos direitos existenciais (art. 84, § 3º, e art. 85, caput e § 1º). O art. 755 do Código de Processo Civil determina que a sentença especifique os limites da medida e considere as características pessoais da pessoa sob curatela. A prova pericial nestes autos destina-se a apurar o estado atual de saúde da requerida e as eventuais limitações para os atos da vida civil, sem projetar automaticamente efeitos sobre atos pretéritos, conforme já delimitado (IDs 62001018 e 62206829) e reafirmado no laudo complementar (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX concluiu que a requerida é portadora de…

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