Processo 5006786-48.2019.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006786-48.2019.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006786-48.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ELI DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436) ADVOGADO(A) : EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) DESPACHO/DECISÃO Nos eventos 59/60 o INSS informou o cumprimento da sentença. Manifestação do INSS no evento 65. Proferida decisão no evento 67. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A sentença proferida no evento 22, na data de 13/01/2020, assim dispôs: " 4. Dispositivo  Tendo em vista o exposto,  RESOLVO O MÉRITO  e  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS , nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 28.01.1987 a 13.04.1987; 03.03.1988 a 10.03.1989; 21.03.1989 a 01.05.1990; 02.05.1990 a 31.03.1993; 01.02.1994 a 15.09.1994; 03.04.1995 a 22.11.1995; 13.02.1996 a 04.03.1996; 23.04.1996 a 05.03.1997; 01.08.2000 a 01.08.2005; 25.01.2007 a 09.02.2007; 27.11.2007 a 16.03.2009; 13.10.2012 a 26.11.2012 e 11.02.2014 a 20.02.2014. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. Diante da impossibilidade do proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC/15). Custas “ex lege” P.R.I." Por sua vez, o TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação; dar provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 22/11/1995, 13/02/1996 a 04/03/1996 e 23/04/1996 a 05/03/1997 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer os períodos de 04/12/1978 a 10/11/1979, 21/02/1980 a 17/08/1982, 30/04/1990 a 31/03/1993, 01/08/1999 a 03/03/2000, 05/10/2009 a 04/04/2011, 04/03/2013 a 31/10/2013, 21/09/2016 a 23/09/2016 e 14/03/2017 a 24/03/2017 como de labor especial, reafirmar a DER para 15/11/2017 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição , devidamente acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Retificou de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Eis a ementa do acórdão: Ementa:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  I. Caso…

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