Processo 5006786-55.2026.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006786-55.2026.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006786-55.2026.4.04.7100/RS EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE COUTINHO SCHMIDT ADVOGADO(A) : PATRICIA LOGUERCIO PERES (OAB RS079487) EXECUTADO : JOHN LENON VAZ VIEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA LOGUERCIO PERES (OAB RS079487) EXECUTADO : OSCAR HENRIQUE STEIN SCHMIDT ADVOGADO(A) : PATRICIA LOGUERCIO PERES (OAB RS079487) EXECUTADO : PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTEIS PLAZA S A ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME AUGUSTIN ADAMY (OAB RS067079) ADVOGADO(A) : Herminio Luiz de Freitas Beck (OAB RS007715) DESPACHO/DECISÃO CARLOS HENRIQUE COUTINHO SCHMIDT e OSCAR HENRIQUE STEIN SCHMIDT  postulam a liberação de valores bloqueados no Sisbajud, bem como aduzem ilegitimidade passiva para responderem pelos débitos em execução ( evento 39, PET1 ). No evento 40 PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTEIS PLAZA S. A alega que o valor de R$ 6.028,96,  bloqueado nos autos, é irrisório diante do montante do débito executado. Com vista dos autos, a União defende a legitimidade do redirecionamento do feito e a higidez das CDAs. Disse ser infundado o pedido de levantamento dos valores penhorados ( evento 45, PET1 ). CARLOS HENRIQUE COUTINHO SCHMIDT e OSCAR HENRIQUE STEIN SCHMIDT  reiteraram o pedido de desbloqueio de valores ( evento 49, PET1 ). PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTEIS PLAZA S.A. peticionou no evento 50, postulando a suspensão do feito, em face da apresentação de pedido de transação individual perante à União. Vieram os autos conclusos.  1. Cabimento da exceção de pré-executividade. Segundo o enunciado da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível para exame de matérias que podem ser conhecidas de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória. 2. Legitimidade passiva. Os fatos e os fundamentos pelos quais os excepientes/sócios foram responsabilizados pela Autoridade Fiscal estão estampados no "TERMO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA" ( evento 45, OUT2  e  evento 45, OUT6 ), de modo que não se trata de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, eis que seus nomes já foram incluídos nas próprias CDAs (evento 1, CDA2 a CDA15). Em casos tais o C. STJ firmou entendimento de que é ônus do sócio demonstrar que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a sua responsabilização pelo crédito tributário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp…

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