Processo 5006787-11.2023.4.03.6312

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006787-11.2023.4.03.6312
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006787-11.2023.4.03.6312 AUTOR: AIRTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO AIRTON PEREIRA DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada desde a DER (NB 203.074.975-8, DER 23/02/2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 20/06/1990 a 24/06/1992, 02/05/1996 a 08/12/2006, 14/02/2008 a 30/09/2013, 01/10/2013 a 09/12/2014, 16/04/2015 a 13/10/2016, 14/10/2016 a 01/11/2019 e 01/11/2019 a atual. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 16.926,00. A parte foi intimada para dizer sobre a propositura da ação perante o JEF, diante da possibilidade de ajuizamento perante a Justiça Estadual (ID 319440852), tendo apresentado manifestação (ID 551873981). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se apresentação de planilha justificando o valor da causa (ID 33104677), de modo que foi apresentada emenda à inicial, com retificação do valor da causa para R$ 221.202,75. (ID 332865427). Proferida decisão de declínio de competência pelo Juizado Especial Federal (ID 354544773). Redistribuídos os autos a este juízo, foi determinada a juntada de documentos que comprovem o pedido de gratuidade (ID 361378987). Diante da manifestação da parte autora (ID 364114024), foi indeferido o benefício de gratuidade (ID 366275496), sendo interposto agravo de instrumento (ID 371758304), sem concessão de efeito suspensivo (ID 408655775) e cujo provimento foi negado (ID 462029525). A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 476371491). Citado, o INSS contestou os pedidos alegando a falta de comprovação do tempo especial (ID 503684557). A parte autora apresentou réplica (ID 541201175). Saneado o processo (ID 545538034). A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID 551873981), já indeferido, sendo mantida a decisão (ID 561763811). Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas…

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