Processo 5006787-54.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006787-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOSIENE GUARINO DUTRA ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH (OAB RJ161194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSIENE GUARINO DUTRA contra a decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis, nos autos da ação ordinária, processo nº 5000739-60.2026.4.02.5115/RJ, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata posse da autora no cargo de Enfermeira no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG/UNIRIO), objeto do Concurso Público nº 03/2024, com autorização para acumulação com o vínculo anterior mantido com a mesma empresa. Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação pelo rito comum, objetivando a determinação para que a EBSERH procedesse à sua imediata posse no cargo de Enfermeira - para o qual foi aprovada e classificada no Concurso Público nº 03/2024, com lotação no HUGG/UNIRIO, com autorização para acumulação do novo vínculo com o anterior, igualmente mantido com a EBSERH no mesmo hospital, onde atua no CTI em regime de plantão noturno (escala 12x60 horas). Sustentou que, convocada para a posse em 25/03/2026, teve seu pleito indeferido administrativamente sob o único fundamento da vedação contida no edital do certame, por já manter vínculo público anterior com a mesma empresa pública, sem que lhe fosse oportunizado demonstrar a compatibilidade de horários entre os dois vínculos. Invocou o art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, que autoriza expressamente a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, sustentando que a cláusula editalícia restritiva contraria norma constitucional de eficácia plena. A decisão agravada ( evento 6, DESPADEC1 ) indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão teve por ratio decidendi o entendimento de que a análise da compatibilidade de horários não se resumia à simples ausência de sobreposição de turnos, alcançando o necessário tempo de deslocamento entre os locais de trabalho, alimentação e repouso, nos termos do art. 66 da CLT, de modo a garantir a segurança dos pacientes e a eficiência do serviço hospitalar. Afirmou que a pretensão autoral exigia a demonstração de compatibilidade material de horários, o que tornava a análise do pedido de tutela prematura naquele momento processual. Consignou que a instrução da causa, mediante o contraditório, era medida necessária para que a EBSERH esclarecesse os critérios técnicos utilizados pela sua Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos (CPAC) para o indeferimento da posse, bem como para que se verificasse a viabilidade fática das jornadas apontadas na inicial. Reconheceu, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1081 da Repercussão Geral (ARE 1.246.685), pacificou o entendimento de que a regra constitucional de acumulação de cargos de profissionais de saúde, havendo compatibilidade de horários, prevalece sobre normas infraconstitucionais ou regulamentares que tentem criar óbices não previstos na Constituição, mas entendeu que a verificação dessa compatibilidade demandava dilação probatória. Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma porque o direito constitucional à acumulação de…
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