Processo 5006787-60.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006787-60.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006787-60.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: BRENDHA DE OLIVEIRA CERQUEIRA Endereço: Alameda Salgada, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-162 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRENDHA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no mês de outubro de 2025, celebrou junto à parte requerida contrato de empréstimo consignado denominado “Empréstimo do Trabalhador”, sob nº 6048410569, no valor de R$ 1.549,45 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), parcelado mediante descontos em folha de pagamento operacionalizados pelo sistema FGTS Digital. Alega que, em razão do gozo de férias no mês de janeiro de 2026, houve desconto proporcional inferior ao valor da parcela contratada, circunstância que gerou saldo remanescente. Sustenta que, visando regularizar integralmente o contrato, realizou, em 07/04/2026, o pagamento antecipado de boleto emitido pela própria instituição financeira requerida, no valor de R$ 559,93 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), quantia que compreenderia tanto o saldo residual referente ao mês de janeiro quanto a última parcela do contrato. Afirma, contudo, que, mesmo após a quitação antecipada, a parte requerida promoveu nova cobrança referente à parcela do mês de abril de 2026, inserindo o valor de R$ 300,65 (trezentos reais e sessenta e cinco centavos) na guia de recolhimento do FGTS Digital vinculada ao seu vínculo empregatício. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida cesse as cobranças relativas à parcela já quitada, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). A probabilidade do direito da…

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