Processo 5006787-88.2023.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006787-88.2023.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006787-88.2023.4.02.5002/ES RECORRENTE : SIRLENE PICOLI BRITO TOLEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915) ADVOGADO(A) : VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DER EM 21/11/2022. HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA RECURSAL A RESPEITO DO PERÍODO DE 01/1985 A 12/1990. 1) DO PERÍODO A SER COMPROVADO (DE 01/1985 A 12/1990). CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS, O INSS HOMOLOGOU O PERÍODO DE 24/02/2012 A 16/11/2022, CONFORMA COMPROVA O CNIS INDEXADO NO EVENTO 1, PROCADM6, PÁGINA 61. PORTANTO, O PERÍODO CONTROVERSO É DE 01/01/1985 A 31/12/1990. 2) DO DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA. O ÚNICO DOCUMENTO APRESENTADO QUE SERIA CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO ALEGADO É A CERTIDÃO DE CASAMENTO DA AUTORA E ROBERTO TOLEDO (EVENTO 9, OUT5, PÁGINA 1), EM 21/09/1985. NO ENTANTO, O DOCUMENTO NÃO QUALIFICA NEM A AUTORA ( DO LAR ) NEM O CÔNJUGE ( CABISTA ) COMO LAVRADORES. PORTANTO, NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO LEGAL, QUE EXIGE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. A SENTENÇA FOI ACERTADA QUANDO DISSE: "COMO SE VÊ, NÃO FOI APRESENTADA QUALQUER PROVA QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO CONTROVERTIDO. ALÉM DISSO, COMO APONTOU A AUTARQUIA RÉ EM CONTESTAÇÃO, O ESPOSO DA AUTORA É QUALIFICADO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO COMO CABISTA, ALÉM DE POSSUIR VÍNCULOS URBANOS NO CNIS NO INÍCIO DESSE PERÍODO (...)". OS DEMAIS DOCUMENTOS NÃO TOCAM O PERÍODO QUE DEVE SER COMPROVADO, PORQUE COMEÇAM NO ANO DE 2001, MAIS DE 10 ANOS DEPOIS (EVENTO 1, PROCADM6, PÁGINA 47). A SENTENÇA, AO APLICAR A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 629 PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade rural, com DER em 21/11/2022, quando a autora tinha 55 anos (Evento 1, PROCADM6). A autora alega o exercício de atividade rural no período de 01/01/1985 a 31/12/1990, em parceria agrícola, e de 24/02/2012 a 16/11/2022, como proprietária, em regime de economia familiar, conforme autodeclaração (Evento 1, PROCADM6, Páginas 7/8). O procedimento administrativo foi juntado no Evento 1, PROCADM6. De sua análise, verifica-se que o INSS homologou o período de 24/02/2012 a 16/11/2022 e não reconheceu o período de 1985 a 1990, porque a parte autora "não apresentou provas materiais de atividade rural para este período" (Evento 1, PROCADM6, Página 72). O pedido é de declaração dos períodos de " 01.01.1985 a 31.12.1990 e de 24.02.2012 a 17.07.2023 " e de concessão da aposentadoria. A sentença (Evento 30) extinguiu o processo sem exame do mérito, com a seguinte lógica: (i) restringiu a controvérsia ao primeiro período requerido pela autora, de 01/01/1985 a 31/12/1990, uma vez que o INSS homologou o período de 24/02/2012 a 16/11/2022; (ii) fez referência aos documentos que foram juntados, mas nenhum refere-se ao período de 01/01/1985 a 31/12/1990. Bem assim, quanto à certidão de casamento (Evento 9, OUT5, Página 1), de 21/09/1985, o marido da autora é qualificado pela profissão de  cabista , o que guarda congruências com os vínculos empregatícios urbanos da época, de acordo com o CNIS. A autora foi ali qualificada " do lar ". Desse modo, a sentença concluiu que a tarifação legal da prova documental (anoto que, na época,…

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