Processo 5006788-35.2025.8.24.0030
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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USUCAPIÃO Nº 5006788-35.2025.8.24.0030/SC AUTOR : MARIA DO ROCIO MARTINS BERNARDINO ADVOGADO(A) : JOYCE DOS PASSOS DOS SANTOS (OAB SC063910) ADVOGADO(A) : MANOEL JOSE MARTINS (OAB SC036940) ADVOGADO(A) : ANA PAULA LEAL DA SILVEIRA (OAB SC066595) DESPACHO/DECISÃO Pendências documentais Tendo em vista a necessidade de adequar a pretensão autoral às exigências estabelecidas na Portaria Administrativa deste juízo, medida indispensável para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que apresente os seguintes documentos: - Certidão de casamento atualizada (máximo de 30 dias do ajuizamento da ação), além de, se for o caso, outorga conjugal, nos termos do artigo 73, §§1º e 3º do Código de Processo Civil; - Certidão atualizada de eventual matrícula do imóvel usucapiendo, emitida pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes Esclareço que a certidão do Registro de Imóveis juntada não se presta ao fim almejado. Isso porque o documento informa a existência de declaração da requerente no sentido de que a área descrita estaria localizada dentro dos perímetros dos imóveis objeto das matrículas n. 6.656 e 6.657 do Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC. Contudo, o Registro de Imóveis não atestou, de forma autônoma, a efetiva inserção da área em imóvel matriculado, limitando-se a certificar a informação prestada pela requerente. A definição sobre a existência ou não de sobreposição com área registrada é necessária para o regular prosseguimento do feito. Assim, é necessária a complementação da certidão apresentada, com manifestação expressa do Oficial acerca da inserção, total ou parcial, da área objeto do pedido em imóvel registrado, razão pela qual determino que seja requisitado ao Ofício de Registro de Imóveis de Imbituba/SC que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a certidão apresentada e ateste se a área objeto do pedido está ou não inserida, total ou parcialmente, em imóvel registrado, especialmente nas matrículas n. 6.656 e 6.657 . Caso se trate de imóvel inserido em área registrada, deverá a parte autora , além de incluir no polo passivo o(s) titular(es) dominial(is) , com a devida qualificação, juntar matrícula atualizada do imóvel, caso ainda não o tenha feito, e esclarecer eventual relação negocial mantida com o titular do domínio, inclusive quanto à origem da posse. Isso porque, nos termos do IRDR n. 28 do TJSC, inexistindo prova de óbice jurídico ou fático à regularização registral, é inviável o processamento da usucapião quando a medida se presta a contornar as regras de parcelamento do solo ou a evitar o pagamento das custas e tributos decorrentes do registro. Nesse caso, deverá demonstrar a existência de impedimento jurídico ou fático à regularização do imóvel, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente indeferimento da petição inicial. PENDÊNCIAS QUANTO À SUCESSÃO PROCESSUAL Desde logo, noticiado o falecimento de integrante do polo passivo, incumbe à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização da representação processual, mediante a adequada habilitação do espólio. Para tanto, deverá juntar a certidão de óbito - caso ainda não apresentada - e comprovar a existência de eventual inventário, judicial ou extrajudicial. Deverá, ainda, diligenciar junto aos sistemas disponíveis, inclusive eproc (ou SAJ), bem como perante as serventias extrajudiciais, especialmente por meio da plataforma https://censec.org.br , juntando aos…
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