Processo 5006788-86.2024.4.03.6303

TRF3 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5006788-86.2024.4.03.6303
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006788-86.2024.4.03.6303 AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, o reconhecimento de período de trabalho rural sem anotação em CTPS, além de alegados interregnos laborados em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Realizada a audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas arroladas pelo requerente (id 581788030; id 581789363 e; id 581789382). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo diretamente ao julgamento. Conforme informação constante dos autos, o requerente, após o ajuizamento da ação, obteve o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 22/07/2025, no valor de um salário-mínimo, sendo apurado pela autarquia o tempo de 20 anos e 04 meses de tempo de contribuição. O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, em 29/02/2024, negado sob o fundamento da falta de tempo mínimo. Realizando detida leitura do processo administrativo de aposentadoria, é possível verificar a inexistência de extrato de resumo do histórico profissional apurado pela autarquia. O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: "§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)". Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres - art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos requeridos pela autora, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019. Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e; idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens. Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem), nos termos do art. 16 e incisos da EC n.º 103/2019; b) aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96…

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