Processo 5006790-09.2023.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006790-09.2023.4.04.7000/PR REQUERENTE : ALVARO ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA DASKO (OAB PR116817) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ DE PAULA (OAB PR099363) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. No ev. 56 foi proferida sentença de parcial procedência, cujo dispositivo transcrevo abaixo: Diante do exposto, afasto a preliminar alegada, conheço o mérito dos pedidos formulados pela parte autora e julgo-os parcialmente procedentes , de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC, apenas para o fim de condenar a CEF a reativar a conta nº 1524.1288.817600418-7, de titularidade do autor. A sentença foi mantida por unanimidade pela 1ª Turma Recursal do Paraná (ev. 86). Embora tenha sido determinada, em sentença, a reativação da conta nº 1524.1288.817600418-7, de titularidade do autor, diante da impossibilidade técnica arguida pela CEF no ev. 99, em despacho de ev. 110.1 houve a determinação de que a obrigação de fazer fosse cumprida mediante a abertura de nova conta com as mesmas características da anterior. Houve a intimação da CEF para informar qual é o procedimento de abertura de conta, com as mesmas características da conta nº 1524.1288.817600418-7. A CEF, então, manifestou-se no ev. 113.1 , informando que " para a abertura de uma nova conta a parte autora poderá comparecer à qualquer agência, munida com os documentos pessoais e cópia da decisão judicial ". No ev. 120.1 , por sua vez, o requerente informou que se dirigiu à agência da CEF para abrir nova conta, conforme procedimento informado pela CEF no ev. 113, todavia, foi informado de que não era possível a referida abertura, sendo necessário " abrir um chamado, enviar e-mail ao banco a decisão judicial e demais documentos ". Requereu a determinação de que a CEF procedesse imediatamente à abertura de nova conta bancária, e o reembolso do transporte de deslocamento até a agência, no valor de R$ 20,00. Pelo despacho de ev. 123.1 , o requerimento de reembolso de transporte foi indeferido, por já ter havido prolação de sentença com trânsito em julgado no presente feito, de forma que a prestação jurisdicional encerrou-se. Foi determinada a intimação da CEF para que promova as diligências necessárias à abertura de nova conta em nome do requerente, com o alerta de que, não cumprido o determinado, restaria fixada, desde logo, multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento. A CEF manifestou-se no ev. 130.1 , alegando que: A agência informou estar tentando contato com o cliente Alvaro Alves Ribeiro pelo fone 41 98893-7925 e e-mail ALVAROSPCURITIBA@GMAIL.COMpara darmos andamento na abertuda de nova conta, mas sem sucesso. Ressaltamos que estamos à disposição para procedermos com a abertura da nova conta conforme decisão. Já foi enviado a informação de que o cliente pode procurar diretamente pelo gerente Andre Luiz Diniz Santos na agência para dar andamento na abertura da nova conta. A parte requerente, então, arguiu que (ev. 136.2 ): O banco Réu, de maneira informal, pelo aplicativo pede a CNH do Autor, sem informar os métodos formais do banco para abertura da conta. O Autor pediu ao banco réu meio formal de envio do documento, já que não sente confiança em compartilhar documentos pelo aplicativo WhastApp, mas até o momento não recebeu devolutiva do banco. Novamente descaso comprovado com o consumidor e o descumprimento da decisão judicial pelo banco réu. …
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