Processo 5006790-61.2022.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006790-61.2022.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006790-61.2022.4.03.6324 AUTOR: LUCIMARA PERPETUA DA CRUZ DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.911.663-4, DER 31/08/2022), mediante a averbação de período de trabalho rural, de 01/01/1983 a 31/12/1991. Devidamente citado, o INSS contestou a demanda, argumentando que não houve o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício e requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (ID 302508433). O feito foi redistribuído à Rede de Apoio 4.0 - TRF3 e, então, veio concluso para julgamento. II – Fundamentação 1. Preliminares 1.1. Da renúncia ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos Afasto a preliminar de renúncia ao valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que, para fim de processamento da ação no juizado especial, basta que o valor inicial do pedido, quando do ajuizamento da ação, corresponda a valor inferior ao limite legal. A opção, conforme consignado pelo STJ, na tese firmada no Tema repetitivo 1.030, é do autor no sentido de renunciar valores a maior, sendo, portanto, uma faculdade para fim de utilização do procedimento do juizado especial, mas, não uma obrigação. Verificado na inicial que o valor não supera o limite legal, o procedimento aplicado deve ser o do juizado, diante da competência absoluta. Isso, porém, não impede que, ao final, o valor total da condenação, se houver, venha a superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e resultar na expedição de precatório, ao invés de requisição de pequeno valor – RPV. Se houver condenação, o autor poderá, no momento da execução, renunciar ao excedente a fim de ver expedida requisição de pequeno valor – RPV, se quiser. 2. Do mérito 2.1. Do período de trabalho rural 2.1.1. Considerações sobre a condição de segurado especial O respeito à igualdade impõe também o respeito às peculiaridades de cada pessoa e cada região, o que levou o Constituinte a inserir na Constituição Federal – CF/88 regime diferenciado para o produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, na forma do art. 195, §8º, do diploma constitucional. Trata-se de consagração da ideia de uniformidade e equivalência de benefícios e serviços da seguridade social aos trabalhadores rurais. Na redação original, o dispositivo incluía o garimpeiro, dele excluído pela Emenda Constitucional 20/98 – EC 20/98. Desde 1992 a Lei já não o previa como segurado especial, embora apenas com a Lei 9.876/99 é que passou a ser qualificado, legalmente, como contribuinte individual. O segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos…

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