Processo 5006790-77.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006790-77.2024.4.03.6102 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: GAMA POSTOS DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL FERREIRA DA PONTE - SP35831-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX DOS SANTOS PONTE - SP220366-A APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRAO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAMA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIA LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com objetivo de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis destinados à revenda, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e a produção de efeitos das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022. Preliminarmente, a agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.339 pelo STJ. No mérito, reitera, em síntese, que a Lei Complementar nº 192/2022 teria instituído benefício fiscal consistente na possibilidade de manutenção dos créditos de PIS e COFINS pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica dos combustíveis, inclusive as revendedoras, e que sua posterior revogação, por meio da Medida Provisória nº 1.118/2022 e da Lei Complementar nº 194/2022, implicou majoração indireta da carga tributária, em violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à sistemática dos recursos repetitivo a controvérsia para "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022" (Tema nº 1.339). Contudo, a Corte Superior determinou o sobrestamento apenas dos processos que se encontram em sede de recurso especial ou de agravo em recurso especial, de modo que, considerado o estágio processual do presente feito, não há óbice ao seu imediato julgamento, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada. No mérito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão da ora agravante, conforme fundamentação a seguir: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis, nos termos da redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e…
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