Processo 5006790-79.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006790-79.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5006790-79.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO PACIENTE: DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: MYLLENA MICAELA DOS SANTOS PARANHOS, THAMIRES GOMES VIDIGAL ARMINI ADVOGADO do(a) PACIENTE: THAMIRES GOMES VIDIGAL ARMINI - ES40812-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: MYLLENA MICAELA DOS SANTOS PARANHOS IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Myllena Micaela dos Santos Paranhos e Thamires Gomes Vidigal Armini, em favor de DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, contra a decisão a decisão da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que, na sentença que o condenou pela prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico transnacional de drogas e comércio ilegal de armas de fogo, na Ação Penal nº 5000965-26.2022.4.03.6005, no âmbito da Operação Icarus, manteve a sua prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. As impetrantes alegam, em síntese, que a prisão preventiva, apesar do seu caráter excepcional e provisório, converteu-se, no caso, em verdadeira antecipação de pena, haja vista que foi decretada ainda no curso da investigação e, mesmo após a sentença condenatória, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não obstante o feito encontre-se paralisado na primeira instância, pendente de formalidades para a remessa dos recursos de apelação a este Tribunal, o que evidência excesso de prazo, apesar da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser interpretada com temperamento. Argumentam que há fato novo, de natureza humanitária, que justifica a colocação do paciente em prisão domiciliar, qual seja, a grave deterioração da saúde da esposa e da filha do paciente, que torna a sua presença no lar não apenas necessária, mas absolutamente imprescindível. E complementam (ID 360603663): Ao manter o Paciente preso, o Estado impõe à sua esposa e filha uma sanção indireta, cruel e desproporcional, fazendo-as arcar com o ônus da desestruturação familiar e do agravamento de suas condições de saúde. A jurisprudência reconhece que, em casos como este, a prisão transcende a figura do acusado e viola este princípio fundamental. Sustentam, ainda, que não há contemporaneidade na prisão do paciente, que, assim como o corréu Luciano Alves Santana, faz jus à revogação da prisão, com a fixação de medidas cautelares diversas. Por fim, arguem que a manutenção da prisão preventiva do paciente mostra-se incompatível com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, que impõe ao magistrado o dever de revisar, de ofício, a necessidade da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias. Pediram a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva do paciente fosse substituída por prisão domiciliar, confirmando-se a ordem, ao final, com a revogação da prisão por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade ou por inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (ID 360834865). O juízo impetrado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados