Processo 5006791-22.2025.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006791-22.2025.8.13.0183 AUTOR: ELIANA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos, etc. I – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO Eliana da Silva ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito de R$ 2.261,71 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos). Afirma que a conta bancária em questão destina-se exclusivamente ao recebimento do benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS) de seu filho, Anderson Junior da Silva Souza. Sustenta que jamais contratou o serviço de cheque especial ou autorizou os descontos de tarifas que geraram o saldo devedor, tratando-se de cobranças indevidas sobre verba de natureza alimentar. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (id. XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida para determinar que o réu se abstivesse de realizar cobranças e retirasse o nome da autora dos cadastros restritivos (id. XXX.XXX.XXX-XX). O Banco Santander apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital do cheque especial e a legitimidade das cobranças, alegando exercício regular de direito ante a utilização do limite de crédito pela cliente (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes prestaram depoimentos pessoais e informaram não possuir outras provas a produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência. Verifico que a parte autora indicou corretamente seu domicílio na inicial e instruiu o feito com documentos suficientes para a sua identificação e localização, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (id. XXX.XXX.XXX-XX). No sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da informalidade, e a ausência de uma conta de consumo recente em nome próprio não impede o acesso à justiça, mormente quando não há dúvida real sobre o paradeiro da requerente. Quanto à impugnação à justiça gratuita, também não merece acolhimento. A parte autora declarou sua hipossuficiência e os elementos dos autos, como o recebimento de benefício assistencial (LOAS) para o filho, reforçam a presunção de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. O réu, por sua vez, não trouxe prova robusta capaz de elidir essa presunção de pobreza. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme já determinado na decisão que apreciou a tutela de urgência. O ponto central da lide reside na autorização, ou falta dela, para a contratação do…
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