Processo 5006791-51.2024.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006791-51.2024.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006791-51.2024.4.03.6332 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RIBEIRO BELING - SP429304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.256.546-6), mediante a inclusão, no salário de contribuição, das verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas. Requer o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício (DIB), em 12/08/2016. Requer, ainda, a revisão dos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) nos períodos de 19/05/2009 a 31/07/2009, 30/03/2010 a 09/06/2010 e 12/08/2010 a 16/02/2011, com o consequente recálculo, a fim de que sejam considerados os salários-de-benefício efetivamente percebidos nesses interregnos. Consta dos autos o processo administrativo de concessão do benefício (DER em 12/08/2016 – ID 428812820). Verifica-se, ainda, a existência de processo administrativo de revisão (DER em 01/03/2023 – ID 337094518), o qual foi indeferido na via administrativa. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 343007139), na qual pugna pela improcedência do pedido. Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da ausência de documentação idônea, notadamente pela falta de comprovação do trânsito em julgado e da averbação das reclamatórias trabalhistas invocadas. No mérito, defende que o cálculo do benefício observou os dados constantes do CNIS, nos termos dos arts. 29 e 29-A da Lei nº 8.213/91, sendo indispensável a comprovação dos salários de contribuição que se pretende revisar. Aduz, ainda, a necessidade de juntada integral das ações trabalhistas. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros de eventual revisão sejam fixados a partir da citação. É o relatório, no essencial. PREJUDICIAIS DO MÉRITO Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Ademais, restou definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.117), a tese de que: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.". Verifica-se que, por ocasião do ajuizamento (30/08/2024), ainda não havia se consumado a decadência. Em relação à prescrição quinquenal, nos termos do tema 200 da TNU: “Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data…

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