Processo 5006791-57.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006791-57.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : VLADEMIR DA SILVA JESUINO ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por VLADEMIR DA SILVA JESUINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , no qual postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para a imediata cessação dos descontos reputados indevidos, sob pena de multa diária. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça. A parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, alegando que é correntista da instituição e que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária relativos a supostas assinaturas de plataformas de streaming e serviços digitais, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que os débitos indevidos ocasionaram redução de seu saldo bancário e prejuízos financeiros, juntando aos autos os respectivos extratos. Aduz que buscou administrativamente o cancelamento das cobranças e a adoção de medidas para impedir novos descontos, sem êxito, permanecendo a instituição financeira inerte. Informa, ainda, que registrou boletins de ocorrência para noticiar as movimentações contestadas (Eventos 1.6 e 1.7 ). No mérito, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais em razão dos prejuízos financeiros, da insegurança experimentada e da ausência de solução administrativa. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos reputados indevidos, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças em sua conta bancária. Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1 ) É o relato do necessário. Decido . 1) Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa é de R$ 70.000,00 , montante compatível com o limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Considerando a natureza da demanda e inexistindo, neste momento, qualquer causa de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais, mostra-se cabível a adequação do procedimento ao rito especial, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Sendo assim, CONVOLO o presente feito para o rito dos Juizados Especiais Federais. À Secretaria, altere-se a autuação do presente feito para constar na classe da ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. 2) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou em relação às anteriores ao prever a função preventiva da jurisdição em seu art. 5º, XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou 'ameaça' a direito"), garantindo ao jurisdicionado o acesso não só à tutela definitiva, mas também à provisória (STF, ADI 223-DF, Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 05/04/1990, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-06-1990). A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) ,…
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