Processo 5006792-42.2025.4.02.5002

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006792-42.2025.4.02.5002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006792-42.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE : NUBIA VARGAS BLASCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NUBIA VARGAS BLASCO DOS SANTOS em face de ato coator inicialmente atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM , posteriormente retificado para constar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA . A impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine a "imediata análise do pedido administrativo do Recurso Ordinário de Protocolo nº 1965836924" , correspondente ao processo administrativo recursal nº 44233.121907/2025-18, interposto em 03/06/2025 contra o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 31/648.629.500-0. Sustenta, em síntese, que transcorreu prazo excessivo sem que a Administração proferisse decisão sobre o recurso administrativo, em violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos prazos previstos na Lei nº 9.784/1999. No evento 11, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido liminar, deferida a gratuidade da justiça e determinada a retificação da autuação para constar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA. O INSS requereu seu ingresso no feito no  evento 18, CONT1 , sustentando a necessidade de intervenção da Autarquia na relação processual e, no mérito, defendendo a denegação da segurança. Ao prestar informações no evento 21, OFICIO-C1 , a autoridade apontada como coatora esclareceu que o Recurso Ordinário nº 1965836924, protocolado em 03/06/2025, foi encaminhado pelo INSS ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 17/11/2025. Informou que a tramitação e o julgamento do recurso não mais se encontram sob a responsabilidade do INSS, uma vez que o CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e não está subordinado à Autarquia Previdenciária. Por essa razão, requereu a exclusão do Gerente Executivo do INSS do polo passivo, por ilegitimidade. A consulta ao sistema e-SISREC juntada no evento 21, OUT2 , demonstra que o processo administrativo foi encaminhado à 10ª Junta de Recursos, tendo sido distribuído a Conselheira Relatora em 17/02/2026. O Ministério Público Federal, no evento 25, PARECER1 , manifestou-se pela denegação da segurança, por entender que ainda não havia transcorrido o prazo regimental para julgamento, contado da distribuição do recurso ao órgão competente. Passo a decidir. Inicialmente, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA . As informações prestadas pela autoridade indicada como coatora suscitam questão antecedente ao exame do mérito, relacionada à correta composição subjetiva da demanda. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Tratando-se de alegada omissão administrativa, deve figurar como autoridade coatora aquela que detenha atribuição para praticar ou determinar a prática do ato cuja realização é pretendida pela parte impetrante. No caso concreto, o pedido formulado na petição inicial não se limita ao encaminhamento do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. A impetrante requer expressamente a " imediata análise do pedido administrativo do Recurso Ordinário de Protocolo nº 1965836924".  O posterior encaminhamento do recurso pelo…

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