Processo 5006792-81.2025.4.04.7105

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006792-81.2025.4.04.7105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006792-81.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : CARLOS GILNEI MADALOZZO DA ROSA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EXECUTADO : CARLOS GILNEI MADALOZZO DA ROSA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO I- Trata-se de analisar petições do evento 31 e 35. Os autos retornaram conclusos. II- Indicação de imóvel pelo executado e pedido de substituição Forçoso reforçar que, para análise do pleito de substituição dos bens penhorados em execução fiscal, torna-se necessária a observância do  artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80, ou seja,  não havendo a indicação de substituição de bens penhorados por  dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, tal decisão dependerá da prévia anuência da Fazenda Pública credora. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.  O artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80, prevê a possibilidade de substituição da penhora pelo executado apenas nos casos em que esta for substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, de modo que, excluídas tais hipóteses, deve haver anuência do credor, o que não ocorreu no caso. (TRF4, AG 5008300-08.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ARTIGO 15, I, DA LEF. ANUÊNCIA DA FAZENDA. NECESSIDADE. 1. O inciso I do art. 15 da LEF faculta ao devedor a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, o que não é o caso dos autos. 2. Nada impede seja feita a substituição por outros bens, desde que devidamente justificada e no interesse do exequente. A conveniência do devedor, apenas, não deve nortear tal procedimento. Na troca por outros bens, portanto, é imprescindível a anuência da Fazenda, conforme jurisprudência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042939-52.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2024) A execução fiscal é regida subsidiariamente pelo CPC (art. 2º da LEF). Quando, por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, do CPC).  Porém, tal não significa que o executado tenha direito subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora. Acerca da recusa de bens, cabe acrescentar que a jurisprudência referenda a possibilidade de o credor recusar a nomeação do bem oferecido quando este for de difícil alienação ou restar demonstrada a inconveniência na indicação (TRF4, Agravo de Intrumento nº 5046406-44.2020.4.04.0000, 26/08/2021). Em tal contexto, oferecido bem à penhora na execução fiscal, devem ser ponderados os interesses da Fazenda Pública e do devedor, analisando a situação concreta. In casu , verifiquei que o valor da causa corresponde a R$ 758.474,58 (Dados da CDA). Houve mandado de penhora e avaliação do box nº 06 ( matrícula n 20.221 ) do edifício situado nesta cidade, na rua dos Andradas nº 237 (avaliação: R$ 35.000,00 ); Após o cumprimento da diligência, a executada veio nos autos para pleitear a substituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 20.221 pelo imóvel de matrícula nº 13.738, bem como o indeferimento do pedido formulado pela União no evento 29, no que tange à penhora do imóvel de matrícula…

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