Processo 5006793-30.2025.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006793-30.2025.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006793-30.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE : MARCOS JOSE DE ABREU GONCALVES ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249) DESPACHO/DECISÃO Evento 31 : a parte autora narra que, até a presente data, a obrigação determinada na sentença proferida nos autos (evento 17) não foi cumprida, mesmo com a intimação ocorrida no Evento 28. RENOVE-SE a intimação do INSS, através da CEAB-DJ para, no prazo de quarenta dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1840238582 DIB 24/05/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor desde a DIB (NB 41/184.023.858-2), mediante cômputo do vínculo de 01/02/2009 a 31/05/2012, e os respectivos salários de contribuição reconhecidos na RT nº 000012023.2014.5.17.00012, com pagamento das diferenças devidas desde a DIB em 24/05/2022. Verifico que, em outros processos, o INSS tem realizado pedido em outros autos requerendo a  não aplicação de multa,  sob alegação de força maior, alegando as seguintes razões: "Sabe-se que a autarquia gerencia volume expressivo de dados de milhões de segurados, razão pela qual adequações estruturais em seus sistemas constituem medidas necessárias para assegurar a integridade das informações e a qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto, com o intuito de fortalecer a segurança da informação e a estabilidade dos serviços digitais, encontra-se em fase de implementação o Plano de Modernização e Reforço da Segurança dos Sistemas Previdenciários entre a Dataprev e o INSS, medida de caráter estrutural e preventivo, voltada à mitigação de vulnerabilidades e ao aprimoramento da infraestrutura tecnológica. A AGU foi comunicada do plano por meio do INSS (Ofício SEI nº 17/2026/DTIINSS) e da Dataprev (OF/DPS/3/2026 - nº SEI 0203237). Contudo, a execução do referido plano tem ocasionado a indisponibilidade de diversos serviços essenciais, sejam aqueles relacionados ao  restabelecimento e revisão de benefícios  e à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sejam outros serviços. A situação de indisponibilidade se mantem mesmo após a data de 02/03/26 (data antes prevista de retorno da regularidade do sistema), gerando inconsistências, mesmo quando informada a implantação, como ocorre no presente caso. Trata-se de situação alheia à atuação da Procuradoria e da CEAB-DJ, que inviabiliza, no momento, o atendimento da determinação judicial. A situação configura hipótese de justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, apta a fundamentar pedidos de dilação ou devolução de prazos, afastamento de penalidades processuais e reconhecimento de impossibilidade temporária de cumprimento de ordens judiciais dependentes de sistemas indisponíveis. Diante desse cenário, considerando que a DATAPREV, empresa pública responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção das soluções tecnológicas da Previdência Social, tem envidado esforços contínuos e intensivos para que os sistemas sejam regularizados com a maior brevidade possível considerando a impossibilidade de se conseguir cumprir a determinação judicial no prazo fixado inicialmente, o INSS requer a dilação do prazo por mais 30 dias." Ante o exposto, indefiro, por ora , o pedido de aplicação de multa diária,…

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