Processo 5006793-53.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006793-53.2026.4.04.7001/PR AUTOR : JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE REGINA DAS NEVES (OAB PR055322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do PROCEDIMENTO COMUM proposta por JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a UNIÃO. Postuala-se, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão do Regime Especial de Fiscalização instaurado em 20.3.26, com a autorização da autora para proceder a regular expedição de seus produtos . Alega a autora que desenvolve atividade de abate de aves (frigorífico), com posterior comercialização dos produtos. Assim, está submetida à fiscalização permanente pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.013/17. Conta, inclusive, com um posto de inspeção instalado em suas dependências. O SIF realiza ciclos de análises periódicas, a fim de apurar a existência de patógenos. Em cada ciclo, são analisadas oito amostras, colhidas, cada uma, com frequência quinzenal. Assim o ciclo tem duração estimada de quatro meses. Coletadas pelo próprio SIF, as amostras são remetidas ao laboratórios conveniados, cumprindo a autora apenas o custeio das análises. Dentro de um mesmo ciclo, apenas duas das oito amostras podem apresentar resultados positivos, sem que o ciclo seja considerado não conforme. No caso do seu estabelecimento, nos três últimos ciclos, foram verificados, em cada um, três amostras positivas para a Salmonella . Em consequência disso (violação de três ciclos oficiais consecutivos), recebeu, no dia 20/03/26, o Ofício nº 141/2026/SIF comunicando que foi instaurado o Regime Especial de Fiscalização, em seu desfavor, pelo que seu estabelecimento apenas poderá expedir produtos, após ensaio laboratorial individual de pesquisa de Salmonella spp. em laboratórios indicados pelo MAPA. Imediatamente, protocolizou requerimento administrativo, questionando a metodologia aplicada nas análises, em relação àquela preconizada na Instruções Normativas nºs 30/2018 e 20/2016 do MAPA. Contudo, não houve resposta até o presente momento. Entende ilegal o ato administrativo que instituiu o Regime Especial de Fiscalização, apontando os seguintes vícios: i ) excesso de tempo entre a coleta e a análise laboratorial; ( ii ) ausência de congelamento das amostras em lapsos superiores a 72 horas; ( iii ) falhas na cadeia de custódia e controle de acesso às amostras; e ( iv ) instabilidade na cadeia de frio devido a quedas de energia. Afirma que tais irregularidades invalidam os resultados que embasaram a sanção administrativa. Custas iniciais recolhidas (evento 6/GUIAS_DE_CUSTAS3). Intimada (evento 7/DESPADEC1), a autora regularizou sua representação processual (evento 10/PROC2). Ordenada a apresentação de justificação prévia (evento 13/DESPADEC1), a UNIÃO apresentou manifestação no evento 21/PET1, com documentos. É o relatório. Decido . 1. Do pedido liminar . A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo que, no caso em apreço, tais requisitos não estão preenchidos. No presente caso, não se mostra possível certificar a probabilidade do direito alegado. A autora afirma que a demanda não pretende a discussão acerca do mérito do ato administrativo, mas, tão somente, acerca dos aspectos pertinentes à sua legalidade (...). Ocorre que todas as ilegalidades alegadas pela autora confundem-se com o mérito do ato administrativo. Tal…
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