Processo 5006793-53.2026.8.13.0313
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006793-53.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL CPF: não informado RÉU: ROBSON DE PAULA NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ROBSON DE PAULA NEVES, devidamente qualificado nos autos, em razão de prisão efetuada em 25/06/2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais, não se tratando de momento processual adequado para aprofundada incursão probatória acerca das circunstâncias do fato ou para definição exauriente da capitulação jurídica da conduta investigada. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma fundamentada, realizar a audiência de custódia e adotar uma das seguintes providências: I – relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma legal. No que diz respeito à regularidade do flagrante, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que o autuado foi preso em estado de flagrância na posse de expressiva quantidade de medicamentos sujeitos a controle especial, cuja comercialização, armazenamento e circulação encontram-se submetidos à fiscalização estatal, havendo elementos indicativos da prática de infração penal, circunstância que, em juízo de delibação, evidencia o atendimento às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do autuado, em estrita observância à ordem legal prevista no artigo 304, caput, do CPP. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais e legais, bem como com a nota de culpa devidamente assinada, cumprindo-se, ademais, a comunicação da prisão à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à pessoa indicada pelo preso, nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República e do…
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