Processo 5006795-28.2021.8.21.0005
TJRS • Inventário
Última movimentação
INVENTÁRIO Nº 5006795-28.2021.8.21.0005/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pelo inventariante, Sr. Neucir Frare no qual requer a dispensa de cumprimento da determinação judicial constante do Evento 113. O inventariante alega, em suma, que os documentos solicitados (talonário de produtor rural e comprovantes de despesas médicas) já teriam sido apresentados nos autos da Ação de Exigir Contas nº 5008439-64.2025.8.21.0005, em trâmite neste juízo. Sustenta que a juntada dos mesmos documentos neste processo de inventário seria desnecessária e poderia gerar tumulto processual. A herdeira Nelsi Natalina Frare Giordani , por sua vez, manifestou-se opondo-se ao pedido do inventariante. Argumenta que a Ação de Exigir Contas e o presente Inventário possuem objetos e finalidades distintas, sendo a apresentação dos documentos nestes autos imprescindível para a correta apuração do acervo hereditário, a verificação dos bens, frutos, direitos e obrigações do espólio, e, consequentemente, para a justa partilha entre os herdeiros e a correta apuração do imposto de transmissão causa mortis. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida é se a apresentação de documentos em uma ação conexa de exigir contas exime o inventariante de seu dever de instruir o processo de inventário com as mesmas provas, quando assim determinado pelo juízo. A resposta é negativa. A argumentação do inventariante parte de uma premissa equivocada ao confundir a finalidade de institutos processuais que, embora relacionados, são fundamentalmente autônomos e possuem escopos distintos. O procedimento de inventário e partilha, regulado pelos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objetivo principal apurar o acervo hereditário, liquidar o passivo do espólio e, finalmente, distribuir o patrimônio remanescente aos herdeiros e legatários. A função do inventariante, como administrador dos bens, é de extrema relevância e compreende, entre outras obrigações, o dever de prestar as primeiras e as últimas declarações, arrolando a totalidade dos bens, direitos, dívidas e frutos pertencentes ao espólio, conforme expressamente determina o artigo 620 do CPC. Por outro lado, a Ação de Exigir Contas, prevista no artigo 550 e seguintes do CPC, tem por objeto a verificação da regularidade da gestão financeira e patrimonial exercida pelo administrador. Nela, o foco não é a partilha, mas sim a apuração de um eventual saldo, seja ele credor ou devedor, resultante da administração dos bens alheios. Embora os mesmos documentos possam ser relevantes em ambos os processos, a perspectiva de análise e as consequências jurídicas são distintas. O inventariante, na condição de auxiliar do juízo, tem o dever funcional de cumprir com diligência as determinações judiciais que visam ao bom andamento do processo. A simples existência de uma ação conexa não lhe confere a prerrogativa de descumprir uma ordem judicial expressa, sobretudo quando a fundamentação para tanto se revela juridicamente frágil. Portanto, a recusa do inventariante em cumprir a determinação judicial, sob a justificativa apresentada, mostra-se totalmente infundada. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelo inventariante na petição do Evento 121, para que seja dispensado da juntada dos documentos já solicitados. b) REITERO a determinação contida na decisão do Evento 113, devendo o inventariante, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , apresentar nos presentes autos: b.1) cópia…
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