Processo 5006795-31.2024.4.02.5002
TRF2 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5006795-31.2024.4.02.5002/ES AGRAVANTE : MARIA LUIZA FERNANDES DE SOUZA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUIZA FERNANDES DE SOUZA (Evento 72) contra decisão do Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência por ausência de juntada de cópia do acórdão paradigma (Evento 65). A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJES (Evento 32) conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença que ao apreciar o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. MARIA LUIZA FERNANDES DE SOUZA interpôs pedido de uniformização regional (Evento 59), arguindo que se " a decisão paradigma ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica, alinha-se ao entendimento majoritário e protetivo da jurisprudência pátria, conferindo efetividade à função social da Previdência Social e à garantia constitucional de acesso à Justiça ". Outrossim, a parte autora indicou como paradigma o processo número 5007830-26.2024.4.02.5002/ES, julgado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo. O Gestor inadmitiu o pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 78) determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório. Decido. Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU). Na hipótese desenhada nos autos, vislumbra-se que o paradigma indicado pela parte autora no pedido de uniformização, foi proferido pela 4ª Turma Federal Recursal/SJES. Em seguida, a mesma Turma Recursal prolatou o acórdão vergastado. Logo, não há de se cogitar, pois, a existência de divergência jurisprudencial, tratando-se apenas de simples evolução da jurisprudência. Tal entendimento encontra-se alinhado com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização abaixo elencada, mutatis mutandis : “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0043170-10.2017.4.01.3800 – Relator: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - Data da publicação: 10/09/2019 - DECISAO MONOCRATICA: Trata-se de incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal de MG que, reformando a sentença, negou, no ponto que interessa ao presente julgamento, a especialidade do período 06/01/2000 a 29/03/2006, laborado como vigilante armado. Entendeu a Turma de origem que, de acordo com o PPP, no período em debate o autor fez uso de EPI eficaz. Sustenta que o acórdão recorrido diverge de decisão da 1ª TR/PE, na qual manifestado que a Turma não reconhece a eficácia do EPI em relação à atividade de…
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