Processo 5006797-89.2025.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006797-89.2025.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006797-89.2025.8.21.3001/RS AUTOR : FRANCINE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e  passo a proferir decisão de saneamento , na forma do art. 357 do CPC . II. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., passo ao exame.  Da análise dos autos, vislumbro que o caso ora em tela reflete hipótese de ilegitimidade  ad causam , uma das condições da ação. Estas constituem matéria de ordem pública, para as quais não há preclusão  pro judicato , podendo, assim, o magistrado decidir a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.  Conforme o extrato acostado na petição inicial, quem figura como credora da dívida é a empresa Renner. Embora haja menção a Recovery, está é a empresa de cobrança que atua em prol do cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Por isso, a Recovery não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à Inexistência do crédito cedido. Apenas a cessionária tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que é causa de pedir a relação jurídica objeto da cessão.  Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA, HAVENDO ELEMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA BENESSE. PRELIMINARES DE  ILEGITIMIDADE  PASSIVA RECONHECIDA. A EMPRESA  RECOVERY  ATUA NAS COBRANÇAS DOS CRÉDITOS CEDIDOS AO  FUNDO  DE INVESTIMENTOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. TITULARIDADE DO CRÉDITO DO  FUNDO  DE INVESTIMENTOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50042128320228215001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 25-03-2024) Desta forma, figura como credora a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, e não a RECOVERY.  Isso posto, com fulcro nas razões expedidas, reconheço a ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da parte ré RECOVERY, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC, considerando tempo despendido e trabalho desenvolvido; cuja exigibilidade fica suspensa em razão de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Assim, preclusa a presente decisão, exclua-se do polo passivo a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. III. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, os documentos juntados são suficientes para a comprovação da insuficiência de recursos ( evento 1, CTPS4 ), razão pela qual REJEITO a preliminar. IV. Quanto à condenação por "multa por litigância de má-fé (art. 79, 80, III e IV, e 81, do CPC),…

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