Processo 5006798-05.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006798-05.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006798-05.2026.8.24.0011/SC AUTOR : L4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c devolução de valores, cobrança de multa contratual e pedido de tutela de urgência, autos n. 5006798-05.2026.8.24.0011, ajuizada por L4 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de ALMEIDA CONSULTORIA LTDA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar submete-se aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, à presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de provimento jurisdicional de cognição sumária, cujo deferimento pressupõe prudente análise do acervo documental já produzido, sem que isso importe prejulgamento definitivo da lide ou esgotamento da cognição judicial. Em sede liminar, o exame deve recair sobre a plausibilidade concreta da tese deduzida e sobre a necessidade de adoção de medida apta a resguardar a utilidade da futura prestação jurisdicional, sempre observados os postulados da proporcionalidade, da reversibilidade e da menor onerosidade possível às partes. No caso dos autos, a documentação apresentada permite reconhecer, em juízo de probabilidade, a existência de relação contratual bilateral e onerosa entre as partes, formalizada mediante o Contrato de Prestação de Serviços acostado sob evento  1.5 , pelo qual a requerida se obrigou à elaboração de projetos especializados de engenharia, especificamente projeto elétrico, projeto de dados e projeto de SPDA, concernentes ao empreendimento Tríade Tower, incumbindo-lhe também, nos termos do ajuste, o acompanhamento e a aprovação perante os órgãos públicos competentes, ao passo que à autora competia o pagamento parcelado do preço convencionado. O contrato estabelece, de forma expressa, tanto o valor global da contratação, de R$ 50.000,00, quanto a forma de pagamento em 10 parcelas iguais, além de prever um cronograma de entregas e cláusulas específicas sobre inadimplemento, rescisão, responsabilidade técnica, foro de eleição e suspensão de pagamento em caso de não entrega dos serviços nas etapas e datas previstas. Em especial, a cláusula 7ª dispõe que, em caso de não entrega dos serviços contratados ou de não disponibilização nas etapas e datas previstas no instrumento e no anexo respectivo, poderá a contratante suspender o pagamento das parcelas até a efetiva entrega do material ou serviço previsto para aquela data. O contrato também prevê que os contratados devem proceder à prestação dos serviços de forma hábil, eficaz e com expertise, bem como entregar ART dos projetos, responsabilizando-se por erro de projeto no momento da execução. Ainda, as cláusulas 17ª e 18ª qualificam o descumprimento contratual e o não cumprimento dos prazos e condições de entrega como hipóteses aptas a ensejar resolução e incidência de penalidade. Desse conjunto negocial emerge, desde logo, a incidência, ao menos em tese, da disciplina jurídica própria dos contratos bilaterais, notadamente a exceção do contrato não cumprido, consagrada no art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A regra, em sua essência, exprime a interdependência das prestações e a necessidade de…

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