Processo 5006798-60.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006798-60.2026.4.04.7200/SC AUTOR : MERI TEREZINHA NUNES CORREA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência RELATÓRIO Requer-se adicional de 25% incidente sobre aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho. Perícia médica judicial realizada ao evento 16, LAUDOPERIC1 . Vieram os autos conclusos. REQUISITO FUNCIONAL Conforme laudo judicial ( evento 16, LAUDOPERIC1 ), o perito Ortopedista constatou que a parte autora apresenta S46.0 - Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro; M25.5 - Dor articular, concluindo: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: Periciado com quadro crônico degenerativo em ombro, no qual promove limitações de mobilidade, força. Ainda, apresenta rigidez local e sinais de desuso do membro superior esquerdo. - DII - Data provável de início da incapacidade: 07/05/2019 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 07/05/2019 - Justificativa: Periciado aposentado em 07/05/2019, decorrente de lesão em ombro esquerdo em acidente de 2016. - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO - Observações: Periciado sem alterações funcionais no qual necessitem de auxílio e cuidados constantes por terceiros. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO DELIBERAÇÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Restou comprovado que as lesões sofridas pela autora são decorrentes de acidente de trabalho, conforme documentos médicos administrativos ( evento 1, PROCADM7 ) e natureza do benefício previdenciário percebido NB 627.921.804-3 ( evento 6, INFBEN3 ). Sendo assim, conforme interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal, na esteira da jurisprudência já pacificada sobre o tema, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio. A Súmula n. 15 do STJ e a Súmula n. 501 do STF atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar referidas causas: Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho". Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Nesse sentido, elucidativo o julgado do TRF4: Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal em razão de recurso(s) interposto(s) contra sentença proferida em cumprimento de sentença que julgou procedente pedido revisional de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (evento 1, OUT3). Ainda que figure autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal é expressamente excepcionada neste caso, no qual se discute sobre pretensão de concessão/revisão de benefício de natureza acidentária, haja vista o que estabelece o artigo 109, inciso I, Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes…
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