Processo 5006799-12.2026.8.24.0036

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006799-12.2026.8.24.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006799-12.2026.8.24.0036/SC AUTOR : DIEFFERSON DE SOUZA PENNA ADVOGADO(A) : PEDRO RAFAEL BERNAL POLASTRO (OAB SC041334) DESPACHO/DECISÃO I -  DIEFFERSON DE SOUZA PENNA   ajuizou ação anulatória com pedido de tutela antecipada em face do  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  - DETRAN/SC , com objetivo de obter, liminarmente, a suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 20721/2025, bem como que o órgão de trânsito se abstenha de computar pontos e penalidade decorrentes do Auto de Infração n. P0C1C000EA. Relata o autor, em apertada síntese, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo n. 20721/2025, no qual seu direito de dirigir restou suspenso, em razão da infração consubstanciada no Auto n. P0C1C000EA, lavrado em 19.3.2025. Sustenta, em suma, que não houve a instauração concomitante do processo de penalidade da multa com o processo de suspensão do direito de dirigir nos termos do artigo 261, § 10, do CTB, cujo desrespeito acarreta na nulidade da aplicação da penalidade imposta. Refere, ainda, que não foi devidamente notificado das penalidades, seja da autuação, seja da suspensão. Decido. II -  De acordo com o Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se, atualmente, em tutelas de urgência e de aparência, as quais podem configurar pedidos de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de tutela cautelar. Segundo esclarecimentos de Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], “ A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final”  ( Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil:  artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487). No caso em apreço, o autor objetiva a suspensão do Processo Administrativo n. 20721/2025, fundamentando o pedido na urgência da medida requerida. Trata-se, portanto, de pedido de concessão de tutela de urgência, na espécie tutela antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito  (fumus boni juris)  e o perigo de dano  (periculum in mora) , conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.  Da análise dos autos, verifica-se que foi instaurado em desfavor do autor o Processo Administrativo n. 20721/2025, pela prática da infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, lavrada em 19.3.2025 ( evento 1, PROCADM4 , p. 4). O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a imprescindibilidade de instauração de processo administrativo nos casos em que a penalidade para a infração de trânsito cometida seja a suspensão do direito de dirigir/cassação do documento de habilitação: "Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa." A Portaria que deu início ao Processo Administrativo n. 20721/2025 foi publicada em 1.9.2025 ( evento 1, PROCADM4 , p. 1), culminando com a aplicação da penalidade de…

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