Processo 5006799-56.2025.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006799-56.2025.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006799-56.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, AGRIHOLDING S/A, EVEREST ACUCAR E ALCOOL S/A, JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL, ENERGETICA BRASILANDIA LTDA, SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA, AGRIHOLDING S/A, EVEREST ACUCAR E ALCOOL S/A, JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA. e JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO. Alegam, inicialmente, que, quanto à cobrança dos autos originários (referente à COFINS do período de dezembro de 1999 a setembro de 2004), há inconstitucionalidade do ampliamento da base de cálculo operada pelo art. 3º, §1º, da Lei n. 9.718/98, nos termos do Tema 110 do STF. Sustentam, ainda, que houve indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo, consoante Tema 69 do STF. Entendem que foi indevida a inclusão dos coexecutados no feito executivo sem a necessária instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em observância à tese vinculante firmada no IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, do TRF 3ª Região. Além disso, sustentam a ausência de responsabilidade do embargante José Pessoa de Queiroz Bisneto, pois fundada em alegações genéricas e meras presunções quanto a supostas relações entre as embargantes pessoas jurídicas e o embargante pessoa física, repousando, em última análise, na responsabilização apenas pela condição de ser sócio de empresas indicadas como parte de suposto grupo econômico, sem comprovação de ato ilícito apto a caracterizar sua responsabilidade. Decisão (id 414488562) recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Impugnação apresentada pela embargada no id 425808697. Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão de alegações genéricas quanto a incidências tributárias indevidas, sem a apresentação de provas a respeito, tampouco de demonstrativo de cálculo que indicasse o valor do excesso executivo, conforme exigência do art. 917 do CPC. No mérito, afirma a inexistência de provas de incidência de ICMS, notadamente pela ausência de notas fiscais de saída, dada a definição de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte, conforme decisão em embargos de declaração no RE nº 574.706/PR. Também sustenta que, nesse mesmo julgamento, foram modulados os efeitos do julgamento, no sentido de serem prospectivos a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, circunstância que não se aplica ao caso presente. Alega a responsabilidade dos embargantes, incluindo o sr. José Pessoa Queiroz Bisneto, dado que as pessoas jurídicas compõem um grupo econômico de fato comandado pelo embargante pessoa física, havendo responsabilidade por força do art. 50 do Código Civil, bem como em razão de sucessão tributária em razão de que as pessoas jurídicas sucessoras da primeira executada vêm sendo utilizadas com o…

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