Processo 5006799-67.2026.8.08.0000

TJES • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
5006799-67.2026.8.08.0000
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006799-67.2026.8.08.0000 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: LUCIANE CARDOZO DE OLIVEIRA, RICARDO DE ABREU REQUERIDO: CICERA MARIA PONTES CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ROBERTO TELLES - PR62939 DECISÃO Cuidam os autos de Carta Precatória Cível expedida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, nos autos nº 00085471-47.2025.8.16.0014, visando a citação de CÍCERA MARIA PONTES CAMPOS, na condição de confinante, em sede de Ação de Usucapião, indicando como juízo deprecado o “Juiz(íza) de Direito do(a) CÍVEL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO” (ID 19209146). Compulsando os autos, verifico que a Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição deste Tribunal, por meio de certidão de triagem, já havia sinalizado que o protocolo fora direcionado a instância diversa desta Corte (ID 19209766). Subsequentemente, os requerentes, Luciane Cardozo de Oliveira e Ricardo de Abreu, peticionaram reconhecendo que, por manifesto equívoco, protocolaram a medida perante este Tribunal. Informaram, ainda, que o ato processual objetiva a citação em processo que tramita no Estado do Paraná e que já realizaram o peticionamento correto perante o juízo competente. Em razão disso, pugnaram pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. Pois bem. O caderno processual veio concluso a minha relatoria através da Segunda Câmara Cível. Ocorre que se trata de feito que deve ser processado perante a primeira instância, conforme prevê o art. 48, XII, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, “in verbis”: Art. 48. Incumbem, ainda, aos Juízes de Direito, em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa, em especial: (...) XII - cumprir cartas de ordem, rogatória e precatória ou requisição que lhe for dirigida. Diante do exposto, determino a redistribuição desta Carta Precatória Cível perante uma das Varas Cíveis de Serra (juízo deprecado), para que adote as providências que entender necessárias e cabíveis ao cumprimento da ordem, inclusive com relação à petição acostada no ID 19215599. Diligencie-se COM URGÊNCIA. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA DESEMBARGADOR

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