Processo 5006799-74.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006799-74.2026.8.08.0030 REQUERENTE: VERONICA CASTOLDI LANGA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA QUINQUIM DOS REIS - ES29142 REQUERIDO: SUSAN CRISTIANE ZUCATO, MERCADOPAGO DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por VERONICA CASTOLDI LANGA em face de SUSAN CRISTIANE ZUCATO e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., objetivando, em sede liminar, a entrega de produto adquirido (calçado tipo scarpin) ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, bem como, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz a inicial que a autora realizou, em 23/04/2025, a compra online de um calçado no valor de R$ 179,00, cujo pagamento foi efetuado via boleto bancário, por intermédio da plataforma Mercado Pago. Sustenta que, apesar da regular quitação, o produto não foi entregue, tampouco houve qualquer solução por parte das requeridas, mesmo após tentativa de resolução administrativa junto ao PROCON, frustrada pela ausência de comparecimento das rés. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documentos pessoais; (c) comprovante de pagamento via boleto; (d) comprovante de residência; (e) documentos relativos à tentativa de solução administrativa junto ao PROCON. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, em que pese a comprovação do pagamento do produto, depreende-se da inicial e dos documentos acostados ao feito que a parte ré está em mora quanto à entrega do bem desde abril de 2025, de modo que, somente em 06/05/2026 (data da propositura da demanda), ou seja, mais de 01 (um) ano depois, a requerente decidiu buscar a tutela jurisdicional visando o reconhecimento do direito, o que revela a ausência de urgência na medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo…
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