Processo 5006800-53.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006800-53.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006800-53.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HOMACC COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLO FERNANDES LEAL (OAB RJ158193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMACC COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA contra a decisão proferida nos autos do processo nº 5031284-58.2026.4.02.5101 que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do credito tributário ( 4.1 ). Em suas razões recursais ( processo 5006800-53.2026.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “a Notificação Fiscal nº 371/2023, objeto da presente demanda, foi recebida pela Agravante em 09/06/2023, acompanhada da planilha detalhada dos valores que compõem o débito exigido. O crédito tributário referia-se ao suposto fato gerador ocorrido em 15/06/2016, no valor original de R$ 35.804,90, acrescido de multa de mora e atualização monetária pela taxa SELIC, totalizando, em maio de 2026, o montante de R$ 110.110,29 ”. Aduz que “o prazo decadencial se exauriu em 01/01/2022, sendo posterior tanto a primeira notificação, de 07/10/2022, quanto a segunda, de 07/06/2023”. Afirma que “demonstrou que a ANVISA vem adotando, indevidamente, como marco do fato gerador a data da análise do pedido, concluída em 29/06/2018, e não a data do protocolo, ocorrida em 15/06/2016” . Argui que “o fato gerador da taxa, portanto, não depende da efetiva prática do ato fiscalizatório, bastando a possibilidade de seu exercício, o que se verifica desde o protocolo do requerimento. Tal compreensão afasta, de forma categórica, a tese administrativa de que o fato gerador somente se perfaz no momento da análise do pedido” . Argumenta que “pretende participar do Pregão Eletrônico SRP nº 96113/2026 (Doc. 05), destinado à aquisição de OPME Hemodinâmica, cuja abertura da sessão pública está designada para o dia 12/05/2026, às 10h, no sistema Compras.gov. Trata-se de certame iminente, cuja realização ocorrerá antes que o feito originário possa atingir estágio processual apto a neutralizar, em tempo útil, os efeitos da cobrança indevida ” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A agravante ajuizou ação anulatória de lançamento tributário ( 1.1 ), requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído após o decurso do prazo decadencial. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 4.1 ): “ (...) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em análise preliminar da demanda observo, entretanto, que não estão preenchidos os requisitos necessários para a…

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